A RFB foi questionada, por contribuinte do setor de fabricação de produtos, sobre a possibilidade de tomar créditos de PIS e COFINS a título de insumos sobre diversas despesas.
Em breve síntese, a RFB entendeu que dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como a alimentação; a cesta de Natal; a cesta básica (in natura ou ticket), e a apólice de seguro de vida dos empregados da pessoa jurídica que trabalham no processo de produção de bens ou na prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de creditamento.
Por fim, a RFB também se manifestou no sentido de que ainda que tais dispêndios fossem previstos convenções/acordos coletivos de trabalho, não seria possível o creditamento.