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Alertas Legais - 20/04/11

DIREITO MARÍTIMO E TRANSPORTE

LITIGATION COMMISSION NEWSLETTER No.5Novembro 2010Uma das varas cíveis de Santos recentemente teve que julgar uma ação de arresto instaurada no Brasil por uma empresa estrangeira de combustíveis de navio contra um armador estrangeiro. A demanda se referia a um crédito relativo a combustível que não teria sido pago relacionado ao fornecimento feito meses antes a uma empresa que afretava a embarcação por tempo.  O contrato de fornecimento de combustível possuía cláusula de jurisdição estrangeira e assim mesmo a ação foi instaurada no Brasil com base em que a embarcação, atualmente afretada a uma empresa diferente estava programada para parar em um porto brasileiro antes de partir para águas internacionais.   Assim que a medida liminar de arresto foi impetrada em juízo, o juiz de primeira instância proferiu uma decisão ex parte e deferiu a liminar determinando o arresto imediato da embarcação no porto brasileiro, como garantia de que a ação referente ao combustível seria instaurada no Brasil. O juiz afirmou que os requisitos para a medida liminar foram atendidos, na medida em que a Autora demonstrou razoavelmente uma causa/prova justificável para a ação, a qual é chamada “fumus boni iuris”, e em vista da preocupação de que a embarcação poderia deixar o porto brasileiro em direção a destino desconhecido, deixando assim o requerente sem garantias de execução do crédito no Brasil. Este segundo requisito consiste em “periculum in mora”, o que significa que a existência de um risco iminente de danos irreversíveis ao requerente deve ser demonstrado, no caso de uma decisão imediata não ser proferida pelo tribunal. O magistrado também complementou que a medida de arresto é uma ação liminar destinada a garantir uma ação principal que, de acordo com as regulamentações do Código de Processo Civil brasileiro, deve ser impetrada junto ao mesmo tribunal no prazo de 30 dias do arresto. O mérito da ação referente ao combustível deve, na verdade, ser discutido nesta ação principal.  Finalmente, o juiz determinou que a Autora, na condição de empresa estrangeira sem bens no Brasil, apresentasse uma garantia em juízo no valor de 10% dos valores peticionados, como garantia de custas judiciais e de honorários de sucumbência, no caso de a ação ser indeferida, sob pena de o caso ser julgado extinto. Tal ordem foi prontamente seguida pela Autora, a fim de sustentar o arresto. Assim que o comandante recebeu a citação, medidas legais imediatas foram adotadas pelo armador a fim de liberar a embarcação. Entretanto, o juiz de primeira instância não aceitou rever sua decisão preliminar, o que levou o proprietário a apresentar uma Carta-Compromisso do Clube de P&I (LOU), a fim de garantir a ação e imediatamente liberar a embarcação, evitando custos adicionais com a detenção.   Os proprietários apresentaram sua defesa no procedimento de arresto e também um agravo de instrumento ao tribunal de justiça do estado, requerendo a revogação da ordem de arresto, em razão da ausência dos requisitos legais, bem como extinção da ação, invocando neste caso em particular incompetência dos tribunais brasileiros para julgar tal ação. Conforme alegado a favor dos proprietários, o Código de Processo Civil Brasileiro expressamente prevê que a jurisdição brasileira somente subsiste no caso de (i) o réu ser uma empresa brasileira ou entidade com endereço ou representante no Brasil, (ii) a obrigação em questão tivesse que ser cumprida no Brasil, ou (iii) o fato que deu origem à ação tivesse ocorrido devido a um ato praticado no Brasil. No caso em questão, não havia nenhuma das circunstâncias acima mencionadas. Além disto, o contrato de fornecimento de combustível invocado na ação possuía cláusula expressa de jurisdição estrangeira e o requerente não foi capaz de reclamar seu crédito perante o fórum correto.   Todas essas questões vieram à atenção do Tribunal de Justiça do Estado e o agravo de instrumento do proprietário foi logo incluído na pauta para julgamento. Embora a questão da jurisdição ainda não tivesse sido examinada pelo juiz de primeira instância até este ponto, o relator do tribunal de justiça votou pela imediata extinção do feito, em virtude da incompetência da Justiça Brasileira, conforme afirmado na argumentação do proprietário. A decisão do relator foi baseada no fato de que a jurisdição brasileira é uma questão de ordem pública que pode ser analisada ex officio a qualquer momento na ação. Isto quer dizer que questões de ordem pública podem ser analisadas pelo juiz de plantão , mesmo sem que tenha sido previamente decidido em instâncias inferiores e também sem a necessidade de ter sido levantada pelas partes. Entretanto, considerando que as sessões de julgamento perante a segunda instância  são realizadas por uma turma de três juízes, o segundo e terceiro juízes que votaram em tal agravo de instrumento, notando que a embarcação já havia sido liberada à vista  da Carta-compromisso do Club, entendeu que seria prudente esperar uma decisão prévia do tribunal de primeira instância com relação a esta questão, em vez de rejeitar a jurisdição brasileira de imediato.   Coincidentemente, logo após o julgamento pelo tribunal de justiça do estado, o juiz de primeira instância, que havia acabado de receber a ação principal (a ação do combustível) instaurada pelo requerente com relação ao procedimento de arresto, proferiu uma decisão extintiva e extinguiu ambas as ações, reconhecendo a incompetência da justiça brasileira para julgar tal ação. O juiz liberou o armador do ônus de manter a Carta-Compromisso e também condenou o requerente a pagar custas de sucumbência.    Tal decisão ainda pode estar sujeita a recurso, o que neste caso terá que ser decidido pelo mesmo grupo de juízes que já tinham examinado o agravo de instrumento anterior. Subsequentemente, após o julgamento ser proferido em segunda instância, a decisão pode ainda estar sujeita a recurso no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, se houver infringido alguma lei federal ou divergido de alguma decisão anterior do tribunal de justiça de outro estado proferida em caso similar.  No caso de a decisão proferida violar regra do próprio texto constitucional, ela ainda pode estar sujeita a um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual é a mais alta instância no Brasil. Analisando os particulares do caso em referência, é possível concluir que o arresto de uma embarcação no Brasil pode ser feito através de procedimento cautelar, que terá de ser seguido por uma ação principal onde o mérito da ação será discutido e ao qual a jurisdição brasileira deverá ser aplicada. Infelizmente, o Brasil não ratificou Convenções Internacionais sobre Arresto, portanto impedindo a segurança no Brasil de uma ação ou arbitragem ser submetida à jurisdição de outro país. No caso de uma ação ser instaurada em jurisdição estrangeira, o arresto da embarcação do devedor no Brasil somente seria possível após tal decisão/sentença transitar em julgado e ser legalmente ratificada no Brasil, perante o Superior Tribunal de Justiça, através de um procedimento específico para execução de sentença estrangeira.    Não obstante, não é raro ver procedimentos de arresto judicial similares ao caso em referência, onde não há a presença de elementos para atrair a jurisdição brasileira. É verdade que na maioria dos casos, o arresto não é concedido, mas em algumas ocasiões os juízes podem ser levados, em análise preliminar e superficial antes do réu ser ouvido, a acreditar que a ação seja válida e que os requisitos processuais foram atendidos. Isto coloca um grande peso nos interesses da embarcação e pode gerar perdas significativas, com a interrupção das atividades da embarcação bem como deslanchar uma grande quantidade de ações relacionadas a carga, seguradoras e afretamento.   Em tais casos, o réu, que pode ser o proprietário ou o afretador, deve agir rápido para liberar a embarcação, apresentando os argumentos legais adequados em juízo, na tentativa de convencer os juízes a suspender o arresto ou oferecendo uma garantia alternativa em juízo para garantir a ação em substituição ao arresto. Tal garantia pode ser oferecida em dinheiro, através de depósito judicial a favor do tribunal, ou por carta de crédito emitida por banco de primeira linha com sede no Brasil. Uma Carta-compromisso emitida por um Clube de P&I pode também ser oferecida, apesar de que dependerá de aceitação tanto do juiz como do oponente. Na maioria das vezes a finalidade principal do requerente ao intentar o arresto de uma embarcação por dívidas em nome to proprietário ou afretador, é de pressionar o réu a imediatamente pagar ou negociar a dívida, a fim de que a embarcação seja liberada. Entretanto, se o litígio prosseguir e a ação acabar sendo indeferida ou extinta, o proprietário da embarcação pode ter direito a ser indenizado por arresto indevido contra o oponente, por perdas sofridas no período em que a embarcação permaneceu parada.  Em razão do exposto, é muito importante analisar todos os riscos e chances de uma ação de arresto no Brasil, antes  de tomar qualquer medida. É possível que na maioria dos casos ambas as partes, aqui também incluído o requerente, arquem com algum tipo de perda e sofram os efeitos de uma ação pesada e ao mesmo tempo delicada, o que normalmente envolve valores substanciais.