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Newsletter - 10/11/08

Direito Marítimo: EMPRESAS DE PETRÓLEO QUE OPERAM NO BRASIL GARANTEM ISENÇÃO DE ICMS EM IMPORTAÇÕES

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) isentou as diversas empresas petrolíferas que operam no Brasil de pagar ICMS sobre os bens importados para a produção de petróleo listados no Repetro – o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural. A decisão, tomada em outubro, pela sexta câmara do tribunal, foi unânime. Outras empresas também já haviam conseguido a mesma isenção. O Estado do Rio de Janeiro vai recorrer da decisão da sexta câmara, tal como fez em relação aos casos anteriores. Os desembargadores do TJ-RJ declararam inconstitucional os dispositivos da Lei Valentim – a Lei nº 3.851, de 2002, do Estado do Rio, que instituiu a cobrança do imposto nas importações – e reafirmaram a constitucionalidade do Convênio nº 58 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 1999, que havia concedido a isenção do ICMS. Como o convênio foi revogado apenas em 2007, pelo Convênio nº 130, que deu isenção parcial para essas operações – com base de cálculo de 7,5% para as empresas em regime não-cumulativo ou de 3% se não houver a apropriação do crédito correspondente -, as petrolíferas defendem que a isenção é devida de 1999 até 2007 com a revogação do antigo Convênio nº 58. As empresas defendem que uma lei ordinária não poderia revogar um convênio nacional de ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 24, de 1975, estabelece que benefícios fiscais de ICMS serão concedidos ou revogados por meio de convênios fechados no âmbito do Confaz. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no entanto, argumenta que o próprio Convênio nº 58 seria inconstitucional, já que seria competência dos Estados legislar sobre o imposto estadual e revogar benefícios de ICMS. No TJ-RJ o entendimento é que os convênios Confaz são válidos, já que foram assinados pelos Estados. A recente decisão do TJRJ reverteu uma sentença de primeira instância que, em 2006, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, mas, ao mesmo tempo, julgou procedente a cobrança do ICMS nos casos de importação, por entender que o Convênio nº 58 também seria inconstitucional. Agora o tribunal entendeu que a decisão é contraditória e manteve o convênio, declarando inconstitucional apenas a Lei Valentim. As expectativas são de que a questão seja discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver questões constitucionais, e que há grandes chances de vitória definitiva das empresas. Já existem precedentes no Supremo em outras questões que envolvem o ICMS, nos quais os ministros entenderam que os convênios nacionais do tributo são hierarquicamente superiores a legislações estaduais.