Godofredo Mendes Vianna, sócio do Escritório de Advocacia Law Offices Carl Kincaid, localizado no Rio de Janeiro, O Brasil dispõe de um sistema legal bem definido e bem regulamentado, voltado para a construção naval, que oferece também uma das menores taxas de juros e um dos prazos de pagamento maiores do mercado, além de inúmeros benefícios fiscais e outras vantagens, o que seguramente representa um grande atrativo para aqueles que tencionam investir em companhias de navegação nacionais e/ou construir embarcações de bandeira brasileira no país. O Fundo de Marinha Mercante O Governo brasileiro desenvolveu um programa especial voltado para o financiamento da indústria naval brasileira, o qual é financiado pelo Fundo de Marinha Mercante (FMM) e operado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Visando aumentar as frotas mercantil e offshore, bem como auxiliar na recuperação da indústria de construção naval brasileira, o programa e a legislação correlata sofreram alterações substanciais. De acordo com o estipulado no art.26 da Lei no. 10.893/2004, os recursos provenientes do Fundo de Marinha Mercante (FMM) deverão primeiramente ser disponibilizados para as empresas de navegação brasileiras com a finalidade de financiar até 90% (noventa por cento) do valor referente aos projetos de construção, modernização e reparos. Em seguida, os recursos deverão ser disponibilizados para companhias de navegação e estaleiros, visando o treinamento e desenvolvimento de mão-de-obra especializada. E por último, estes recursos serão empregados nos estaleiros, nas empresas brasileiras de navegação e na exportação de embarcações. O Conselho Monetário Nacional estabeleceu recentemente taxas de juros entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5% (cinco por cento) ao ano com período de retorno do investimento entre 10 e 20 anos. As garantias exigidas pelo BNDES são equivalentes a 120% (cento e vinte por cento) do valor financiado e, geralmente incluem a hipoteca ou a propriedade fiduciária da embarcação financiada, garantias corporativas, garantias bancárias, cessão de receitas, etc. As parcelas do empréstimo são em moeda nacional (Reais) ou dólares (EUA) proporcionais às receitas geradas pelo projeto financiado. Com relação ao reembolso dos empréstimos ao BNDES, deve-se atentar para o fato de que a Lei no. 10.983/2004 permite que pagamento seja feito através do AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), o imposto sobre fretes a pagar pago por importadores e interessados na carga, devido por ocasião de sua descarga em qualquer porto brasileiro, depositado mensalmente em uma conta especial dos armadores brasileiros emissores dos respectivos conhecimentos de embarque. Os beneficiários desses créditos são os armadores brasileiros que realizam atividades mercantis, transporte de mercadorias destinadas ao território brasileiro provenientes do exterior ou entre portos brasileiros. A conta é controlada pelo Fundo de Marinha Mercante e os créditos são disponibilizados para armadores brasileiros exclusivamente para os fins a seguir: (a) aquisição de novas embarcações construídas em estaleiros brasileiros, (c) pagamento ao BNDES de empréstimos relacionados com a construção, melhoria ou reparos de embarcações brasileiras. O AFRMM pago pelos consignatários de cargas se aplica à navegação de cabotagem à alíquota de 10% e à navegação de longo curso, de 25%. O tributo incide em fretes gerados por embarcações mercantes de bandeira brasileira afretadas por empresas brasileiras de navegação. Projetos apresentados por empresas brasileiras de navegação ou que envolvam as mesmas têm prioridade no FMM, mas a fim de estabelecer uma empresa brasileira de navegação, há certos requisitos legais. Enquanto a empresa pode ser totalmente controlada por investidores estrangeiros, o administrador deve ser brasileiro ou estrangeiro com visto brasileiro permanente. A empresa pode ser constituída como sociedade anônima ou limitada, mas deve possuir escritório no território brasileiro. A Antaq emitiu a Resolução 193 em 19 de novembro de 2002, afirmando que para obter autorização para operar como empresa de navegação, os seguintes requisitos devem ser preenchidos: (i) propriedade ou afretamento a casco nú de embarcação de bandeira brasileira do mesmo tipo por mais de um ano, (ii) patrimônio líquido mínimo de (a) $2.760.000 para navegação de longo curso, (b) $2.070.000 para navegação de cabotagem, (c) $870.000 para navegação de apoio marítimo (off-shore /embarcações de apoio marítimo) e navegação de apoio portuário, e (iii) índice de liquidez corrente igual ou superior a um. Entretanto se o objetivo da empresa não é de inicialmente operar, mas sim de apenas solicitar financiamento do FMM e a construção de uma embarcação de bandeira brasileira em estaleiro brasileiro, a propriedade ou o afretamento prévio de embarcação de bandeira brasileira não são necessários. A bandeira brasileira O Registro Especial Brasileiro ou REB se aplica a embarcações de bandeira brasileira e estrangeiras afretadas sob a modalidade de casco nu a empresas brasileiras, após suas bandeiras ou origem terem sido suspensas. O Registro no REB é opcional e suplementar ao tradicional Registro de Propriedade Marítima ou RPM. Um dos motivos para a separação dos registros é que enquanto o REB trata apenas de navios mercantes, o RPM se aplica a todos os tipos de embarcações, inclusive turísticas e pesqueiras que, se acima de determinada tonelagem, devem ser registradas no RPM. O REB foi criado como um segundo registro nacional para proporcionar aos armadores brasileiros certos benefícios comerciais, fiscais e trabalhistas aos quais estes teriam direito sob bandeiras de conveniência. O REB foi concebido como uma alternativa ao antigo sistema da chamada Subsidiária Estrangeira Integral, que tinha a preferência da maioria dos armadores e que teria permitido o registro de suas embarcações em países como Panamá e Libéria, liberando-as dos encargos fiscais e trabalhistas. As embarcações com REB desfrutam de uma série de privilégios fiscais no que diz respeito à construção, conversão, modernização e reparos. Elas também desfrutam de outros benefícios relacionados a seguro e resseguro, tripulação, preços de combustível e contratos de trabalho. Entretanto, o Ministro da Marinha vetou esta solução no passado com base no fato de que ela desnacionalizaria a marinha mercante brasileira. O REB foi criado então para conceder benefícios às embarcações de bandeira brasileira e seus respectivos armadores, para melhor competir com navios de bandeira estrangeira. Afretamento a Casco Nu Uma empresa brasileira de navegação envolvida em navegação de cabotagem e/ou navegação interna, e/ou navegação de suporte marítimo tem o direito de afretar embarcações estrangeiras sob a modalidade de casco nu do REB. Estas embarcações devem ser similares às embarcações brasileiras que esta possua e até o limite de 50 por cento da tonelagem bruta de tais embarcações brasileiras, além de pelo menos uma embarcação do mesmo tipo, tamanho e tonelagem. Se a mesma empresa brasileira de navegação houver encomendado novas construções em estaleiros brasileiros, sob o REB ela tem o direito de afretar navios estrangeiros com até o dobro da tonelagem em construção, por um período máximo de 36 meses. Se um armador brasileiro não tiver disponibilidade de tonelagem ou novas construções brasileiras em construção em estaleiro brasileiro, este só terá direito a afretar embarcações estrangeiras, se não houver nenhuma embarcação brasileira disponível no mercado doméstico. Em casos como este, o afretador brasileiro é obrigado a circular as condições de afretamento oferecidas entre as empresas de navegação brasileiras e obter autorização da Antaq. Somente quando se tratar de solicitação de afretamento por tempo de embarcações petroleiras para transporte de petróleo e hidrocarbonetos e a frota nacional de petroleiros for insuficiente é que a Antaq concederá a autorização independentemente das restrições acima. Ônus marítimos e hipoteca de navios Os ônus marítimos no Brasil são regidos pelo Código Comercial Brasileiro e a Convenção de Bruxelas de 1926. A fim de fazer valer seus direitos contra embarcação de bandeira brasileira no Brasil, credores estrangeiros devem deter escritura de hipoteca devidamente registrada no Tribunal Marítimo. Este é um requisito legal para exercer tais direitos, particularmente quando fizer valer a hipoteca perante outros credores e terceiros que detenham créditos contra a mesma embarcação. Se a ação legal for contra uma embarcação estrangeira, o único requisito é apresentar o contrato de hipoteca e registrá-lo no registro da embarcação na bandeira de origem. O documento deve ser devidamente legalizado na embaixada ou consulado brasileiro local, traduzido para o português por tradutor público juramentado. Deve-se observar que no Brasil os créditos privilegiados, tais como hipotecas, estão vinculados à embarcação e a seguem aonde quer que esta vá, independentemente se a propriedade for transferida por meio de venda particular voluntária. No Brasil, a venda judicial de embarcações segue as mesmas regras gerais de licitações de bens. Os atos licitatórios em juízo são conduzidos por leiloeiros que cobram de 2 a 5% da venda. O lance mínimo inicial é indicado pelo juiz baseado no laudo contábil. A embarcação não pode ser vendida na primeira hasta pública por valor inferior a sua avaliação oficial. Entretanto, na segunda, de 10 a 20 dias depois da primeira, a embarcação pode ser vendida desde que o preço de venda não seja considerado irrisório pelo tribunal (limite de 40% do valor de avaliação). O licitante com o lance mais alto depositará 20 por cento do lance em dinheiro ou em cheque visado imediatamente após o leilão, sendo que o saldo será pago dentro de determinado prazo. Se o valor residual não for pago, o leilão pode ser anulado e a embarcação oferecida para o próximo licitante. Uma vez concluída a venda, o juiz emitirá uma ordem de venda e o licitante registrará a propriedade da embarcação no Tribunal Marítimo. De acordo com o artigo 477 do Código Comercial Brasileiro, qualquer reclamação sobre a embarcação se extinguirá na data da venda.