unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 17/04/12

Direito Marítimo: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PUBLICA PORTARIA SOBRE CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE GASODUTOS

A malha de gasodutos existentes no Brasil foi toda construída com a participação da Petrobras, sendo a estatal, através de suas subsidiárias ou coligadas, a titular de direitos sobre a referida malha. A Lei do Gás (Lei no 11.909 de 4 de março de 2009), visando abrir o mercado de transporte de gás natural estabelece, no art. 4º,  que caberá ao Ministério de Minas e Energia (MME) propor, por iniciativa própria ou de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados, bem como estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte. A referida lei também estabelece que a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva. De modo a permitir a ampliação da oferta de gás natural no país, o Governo Federal, através do Ministério de Minas e Energia (MME), publicou a Portaria no 94, de 5 de março de 2012. A referida norma estabelece os procedimentos a serem adotados para a construção ou a ampliação de gasodutos de transporte, quando a iniciativa se der por interesse de particular, conforme preconiza o art. 4º, inciso I, da Lei do Gás. A portaria estabelece que o requerimento deverá ser apresentado no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de cada ano. Pedidos realizados fora deste período poderão ser feitos em caso de comprovada urgência. O requerimento deverá ser acompanhado de estudos técnicos e econômicos que comprovem a viabilidade do empreendimento. O MME terá um prazo de até 12 meses para decidir pela aprovação ou rejeição da construção ou ampliação do gasoduto de transporte. O MME poderá solicitar que a Empresa de Pesquisa Energética – EPE emita parecer sobre o empreendimento. A norma alerta que a aprovação da construção ou ampliação do gasoduto não implicará qualquer direito ou vantagem ao agente interessado, ao longo do processo licitatório, para a concessão da atividade de transporte de gás natural ou da chamada pública para contratação de capacidade que a antecede.