O navio Bahamas foi contratado em 1998 para transportar ácido sulfúrico para três empresas instaladas no Rio Grande do Sul. No dia 30 de agosto quando já iniciada a descarga do perigoso produto e concluída a descarga para o primeiro recebedor, percebeu-se que o navio não estava mais operando. Autoridades do porto foram a bordo quando constaram haver grave vazamento do ácido para a Lagoa dos Patos, onde o terminal fica localizado. Em relação ao processo de responsabilidade civil dos potencialmente responsáveis, o juízo federal de primeira instância, entre outros aspectos, decidiu que: a) A empresa recebedora da primeira parcela de carga não foi condenada porque o contrato de transporte havia sido cumprido com sucesso e sua carga havia sido entregue, não havendo, portanto, nexo de causalidade com o acidente, b) As empresas proprietária e armadora do navio foram condenadas, tendo sido aplicada, para tanto, a teoria do risco integral, bem como comprovado o nexo de causalidade das suas atividades com os danos ocorridos, c) A segunda empresa recebedora da carga foi igualmente condenada, tendo o juízo entendido que se aplica a esta a teoria do risco integral e nexo de causalidade entre a sua atividade de uso econômico do produto, como insumo de sua produção, e os danos causados ao meio ambiente. Em sua decisão, o juízo condenou as empresas solidariamente a pagarem imediatamente a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por se tratar de valor que não prejudicaria ou inviabilizaria as atividades das empresas responsáveis, mas suficiente para prevenir a ocorrência de novos danos. Uma das empresas recebedoras da carga, inconformada com a condenação, ingressou com agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pedindo a suspensão da condenação até o seu trânsito em julgado, alegando não dispor de capacidade financeira para suportar o pagamento. (Agravo de Instrumento Nº 0001947-23.2012.404.0000/RS) Em sua decisãoo desembargador relator entendeu que a empresa agravante não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a afirmação de falta de condições financeiras para arcar com a indenização. Lembrou, ainda, que os resultados financeiros da empresa em 2009 teriam sido bastante superiores ao valor da condenação, razão pela qual manteve a decisão recorrida com a determinação de realização do pagamento imediato das verbas condenatórias ante a ausência de risco de dano irreparável para a empresa. Outrossim, restou salientado que a condenação é solidária e que o montante indenizatório deverá ser dividido entre as três rés condenadas.