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Alertas Legais - 04/04/07

Direito Marítimo: PRIVILÉGIOS E HIPOTECAS MARÍTIMAS DE EMBARCAÇÕES: REQUISITOS LEGAIS – por Godofredo Mendes Vianna

 Com a contribuição do Escritório de Advocacia Law Offices Carl Kincaid. Escritório de Direito Internacional. Requisitos, Registro e Exeqüibilidade Classificação. Requisitos, Registro e Classificação    Privilégios marítimos no Brasil são regulamentados pelo Código Comercial e pela Convenção de Bruxelas de 1926 Sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas. De acordo com o Código e a Convenção, a classificação e prioridade dos privilégios marítimos sob a jurisdição brasileira são as seguintes:      Impostos federais, Custas e despesas processuais Sinistros  resultantes utilização emprego do capitão da embarcação, tripulação e guarnição, compensações por salvatagens, contribuições por motivo de avarias obrigações assumidas relativas a necessidades de manutenção ou continuidade da viagem,  indenizações demais compensações devidas, resultantes de abalroamento ou outros acidentes no mar, hipotecas navais, taxas portuárias (ao invés de impostos), pagamentos em aberto por depósitos, armazenamento, aluguel de armazéns,   despesas de manutenção da embarcação e seus pertences, despesas de manutenção no porto de venda, pequenas entregas e perdas de carga, débitos resultantes da construção da embarcação, despesas incorridas pelo reparo da embarcação e seus pertences Preço a pagar pela embarcação. O privilégio das diversas hipotecas garantias navais possivelmente existentes sobre uma embarcação é determinada pela data de seus registros no Tribunal Marítimo. A fim de fazer valer os seus direitos no Brasil por oposição a embarcação de bandeira brasileira, os credores estrangeiros devem possuir escritura de hipoteca  devidamente registrada no tribunal. O registro é uma exigência legal a fim de que tais direitos sejam exercidos,  especialmente ao impor a hipoteca/garantia para certos credores e terceiros que venham a ajuizar reclamações contra a embarcação.  A fim de registrar a hipoteca naval no Tribunal Marítimo, a lei brasileira requer que o contrato hipotecário contenha declaração de que a embarcação está segurada, exceto em casos de embarcação brasileiras que ainda estejam em construção. Todos os privilégios marítimos e demais ônus que gravem embarcações brasileiras devem :    Estar  registrados no tribunal mediante registro específico,  Ser endossados de acordo com a margem do registro de propriedade, Averbados no respectivo certificado/título. O registro perante o tribunal é exclusive e indispensável a fim de que a hipoteca garantia possua efeitos erga omnes ( ato, lei ou decisão que a todos obriga, ou é oponível contra todos, ou sobre todos tem efeito )e vinculando  obrigando terceiros. O registro de uma hipoteca poderá ser solicitado a qualquer tempo, contanto que todas as exigências legais sejam cumpridas e que a embarcação gravada ou casco tenham sido previamente registrados perante o tribunal. Uma vez que a hipoteca seja registrada, terá efeito imediato sobre terceiros. Cumprimento Hipotecas navais se farão cumprir através de ações judiciais e mediante venda forçada em leilões públicos. Se a ação judicial for ajuizada contra embarcação estrangeira, a única exigência é apresentar o contrato de hipoteca naval e registrá-lo no Registro de Embarcações da bandeira de origem. Este documento deverá estar devidamente autenticado por tabelião público na Embaixada ou Consulado Brasileiro e traduzido para o Português por um tradutor juramentado. Créditos privilegiados, tais como hipotecas, permanecem com  acompanham a embarcação  independente da propriedade vir a ser  transferida mediante venda particular voluntária.  A venda judicial de embarcações segue as mesmas regras relativas à licitação de bens. Os procedimentos licitatórios do tribunal são conduzidos pelo leiloeiro público que cobra entre 2% e 5% sobre a venda. O lance inicial mínimo é estabelecido pelo juiz baseando-se no relatório contábil. A embarcação não pode ser vendida no primeiro leilão por um valor abaixo de sua avaliação oficial. Entretanto, em um segundo leilão (10 à 20 dias após o primeiro leilão), a embarcação poderá ser vendida por qualquer preço que o tribunal considerar apropriado (dentro de um limite de 40% do valor avaliado). O licitante que oferecer a maior quantia,  deposita 20% do lance em dinheiro, ou mediante cheque visado, imediatamente após o leilão, com o saldo a pagar dentro de determinado período de tempo/ prazo. Se o valor residual não for pago, o leilão poderá ser cancelado abortado a e a embarcação será então oferecida ao próximo licitante.   Uma vez efetivada a venda, o juiz despachará ordem de venda e o licitante registrará a propriedade perante o Tribunal Marítimo. A venda judicial extingue quaisquer reclamações sobre a embarcação existentes na data da venda de acordo com a Seção 477 do código. A aquisição de um bem mediante leilão judicial, equivale à aquisição inicial de um bem: todos os ônus e  gravames anteriores são extintos e não são portanto, transferidos para o novo proprietário do bem. O cancelamento de ônus sobre a embarcação deve ser solicitado  peticionado ao Tribunal Marítimo através de procedimentos específicos  apropriados.  Uma vez adquirida a embarcação em leilão público, o comprador poderá dar início ao processo perante o tribunal para a baixa ou cancelamento da hipoteca. Compradores estrangeiros devem iniciar os procedimentos de transferência de propriedade da embarcação dentro de 15 dias da efetiva aquisição. Esta transferência estará sujeita à autorização por parte do Ministério dos Transportes. Para demais informações sobre este assunto favor contatar Godofredo Mendes Vianna no escritório Law Offices Carl Kincaid pelo telefone (+55 21 2223 4212) ou pelo fax (+55 21 2253 4259) ou pelo email: mailto:godofredo@kincaid.com.br ______________________________________________________________________