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Newsletter - 18/06/12

Direito Marítimo: STJ INICIA JULGAMENTO DE RECURSO SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Dentre as muitas polêmicas que existem no Brasil sobre tributação, destaca-se a obrigação de se realizar a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre remessas efetuadas em razão do pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil, quando existe, entre o Brasil e o país sede da empresa contratada, uma convenção bilateral para evitar dupla tributação do Imposto de Renda. Em março último, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso impetrado pela Fazenda Nacional (Recurso Especial no 1161467), em face de uma empresa gaúcha que pleiteou declaração de inexistência de obrigação de realizar retenção na fonte de Imposto de Renda sobre remessas efetuadas, em razão do pagamento de serviços prestados por empresas alemães ou canadenses, por conta de haver acordos para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a Alemanha e o Brasil e o Canadá. No julgamento da matéria, a empresa perdeu em primeira instância, mas venceu na segunda. A Fazenda Nacional, inconformada, recorreu ao STJ. Em sua argumentação a empresa sustenta que as Convenções Internacionais devem prevalecer sobre a Lei no 9.779 de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. A Fazenda Nacional, por sua vez, entende que se enquadram como rendimentos não expressamente mencionados nas convenções os referidos pagamentos, quando estes constituem rendimento integrante do lucro da empresa estrangeira recebedora. E assim, a partir desta tese, aplicam o artigo XXI das convenções que estabelecem que são tributáveis, em ambos os estados contratantes, os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos demais artigos da convenção. Ao julgar o caso a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, favoravelmente à empresa.Segundo o voto do Ministro relator, “o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, ao referir-se ao “lucro das empresas estrangeiras”, tratou do “lucro operacional”, que decorre imediatamente da venda de produtos e prestação de serviços, e não do “lucro real”, somente aferido ao término de um determinado período de apuração”Também no voto do Ministro Relator é destacado que “a prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”. Esta decisão é um “leading case” e por certo irá balizar a decisão de vários outros recursos de teor semelhante, porém seria precoce dizer que será esta a tendência jurisprudencial.