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Newsletter - 10/11/08

Direito Marítimo: TRIBUNAL FEDERAL NO RIO DE JANEIRO PROFERE O PRIMEIRO PRECEDENTE JURISPRUENCIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA BANDEIRA BRASILEIRA EM NAVIO AFRETADO A CASCO NU PARA EMPRESA ESTRANGEIRA

Uma empresa brasileira de navegação (EBN) ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal, em face do Tribunal Marítimo, requerendo que o Tribunal promova a suspensão do registro de dois de seus navios para que estes possam ser temporariamente registrados sob bandeira estrangeira, em função de fretamento a casco nu das embarcações com empresa estrangeira.Tal demanda se deu em função de que no contrato que a EBN havia celebrado com a empresa estrangeira, foi pactuada a exigência de transferência provisória do registro. A empresa demandante não obteve êxito em primeira instância, tendo apelado ao Tribunal Regional Federal (TRF), em segunda instância. Em sua decisão, recentemente proferida, o Tribunal observou que tal demanda não encontra amparo na Lei 9.432/97, Lei Ordenatória do Transporte Marítimo. Foi observado que a previsão legal é apenas para admitir ao Registro Especial Brasileiro (REB) navio de bandeira estrangeira, afretado a casco nu por empresa brasileira de navegação, que tenha seu registro temporariamente suspenso no país de origem. Ou seja, em outras palavras, a lei brasileira só admite o flag-in temporário, sem haver previsão para o flag-out  temporário. Para a empresa apelante, a omissão legal importa na existência do direito em se realizar o flag-out. Todavia, o Tribunal não acolheu tais argumentos, tendo considerado que o registro de navios é tema de Direito Público, sendo assim o princípio constitucional da legalidade se aplica no sentido de fazer com que a administração pública só poderá fazer aquilo que estiver expressamente previsto em lei. Desta forma, o Tribunal Regional Federal decidiu que como não há previsão legal para o flag-out temporário, o Tribunal Marítimo está impedido de fazer tal suspensão de registro. O TRF abordou sobre o silêncio da lei na matéria em discussão caso fosse considerado que a intenção do legislador seria a de não contemplar o flag-out provisório, a fim de proteger requisito legal que prevê número mínimo de  tripulantes brasileiros em embarcações de bandeira estrangeira. Neste sentido, foi ressaltado que a interpretação da lei deveria considerar também que a lei brasileira prevê a função social da propriedade. Este caso se reveste de interesse em face do seu ineditismo e também porque apresenta tese que não é explicitamente tratada na lei nacional. A presente decisão não significa o fim da discussão, uma vez que o caso poderá em futuro próximo, ser levantado e ouvido por terceira instância do judiciário Brasileiro – o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.