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Alertas Legais - 06/10/09

Direito Tributário: REFIS DA CRISE – BOA OPORTUNIDADE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – por Lycia Braz Moreira

Em mais um tentativa de minimizar os efeitos da crise na economia nacional, dentre eles a queda na arrecadação dos tributos, o Governo Federal regulamentou novo parcelamento especial, que vem sendo chamado de “Refis da Crise”, que permite pagamentos com consideráveis reduções de multas e juros, que podem chegar a 100%.O “Refis da Crise”, previsto na Lei 11.941, de 2009 e regulamentado recentemente pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22 de julho de 2009, é uma importante oportunidade para os contribuintes solucionarem pendências de tributos perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), mediante pagamento à vista ou parcelado em até 180 meses, com reduções proporcionais de multas de mora, de ofício e isolada, assim como de juros de mora e do encargo legal (para o caso de execuções fiscais já ajuizadas). Estão excluídas do Refis as empresas optantes pelo Simples Nacional. O contribuinte pode escolher os débitos que deseja incluir no parcelamento ou pagar à vista. Todavia, no caso de inclusão de débitos que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente, é preciso que haja desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso administrativo, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renúncia ao direito discutido. A adesão ao Refis deve ser feita pela internet a partir do dia 17 de agosto, findando o prazo em 30 de novembro de 2009. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação será acrescido de juros computados pela Taxa Selic e as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.  Alguns dos principais pontos do Refis da Crise seguem destacados abaixo: I. Pagamento ou Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente  Podem ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Estão abrangidos os débitos administrados pela PGFN e pela RFB, incluindo aqueles: decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI alíquota 0 ou não-tributados, de contribuições sociais e previdenciárias, e de COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada. A redução de multas de mora e de ofício, multas isoladas, juros de mora e encargo legal, segue a planilha abaixo: II. Pagamento ou Parcelamento de Saldo Remanescente do REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários   Também poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses os saldos remanescentes de débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX e nos parcelamentos ordinários,  mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. No caso de pagamento à vista, são previstas as mesmas reduções do tópico acima, e no caso de re-parcelamento são previstas as seguintes reduções:III. Possibilidade de adesão pelo sócio ou administrador pessoa física : a pessoa física pode aderir ao Refis em relação aos débitos da empresa, desde que com a anuência desta. IV. Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL próprios : créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados para liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. V. Desnecessidade de Garantias ou Depósitos: a concessão do parcelamento não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos aqueles já formalizados antes da adesão, inclusive em execução fiscal. VI. Amortização do saldo devedor : o contribuinte que aderir ao Refis pode amortizar seu saldo devedor, antecipando o pagamento das prestações (mínimo de 12) com as mesmas reduções de multa e juros previstas para pagamento à vista.  VII. Efeitos da adesão ao parcelamento: o requerimento de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluído e também em consentimento quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações. VIII. Efeitos do parcelamento em relação aos crimes contra a ordem tributária : a adesão ao parcelamento suspende a pretensão punitiva referente aos crimes contra a ordem tributária. IX. Efeitos da rescisão do parcelamento: a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, ou de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais, implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para cobrança executiva. A Lei 11.941, de 2009 também previu remissão (perdão) de débitos com a Fazenda Nacional que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Os benefícios do Refis da Crise são relevantes e a expectativa do Governo é que a adesão alcance cerca de 40% dos contribuintes com débitos. Trata-se de um ótimo momento para as empresas reverem seus débitos e aproveitar a oportunidade de planejamento tributário, com liquidação de débitos antigos. Não se pode, porém, retirar o direito de os contribuintes que se encontram em dia com suas obrigações fiscais reclamarem que, mais uma vez, o Governo concede um favor fiscal ditado por uma conjuntura econômica e acaba por beneficiar o contribuinte em débito em detrimento do bom pagador. Lycia Braz Moreira é Mestre em Direito Tributário. Coordenadora dos Programas de Pós Graduação em Direito Tributário e Extensão em Direito Processual Tributário da UCAM. Professora da FGV e da PUC/RJ. Advogada Responsável pelo Departamento Tributário do Law Offices Carl Kincaid – Mendes Vianna Advogados Associados (RJ).