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Alertas Legais - 08/05/09

Direito Tributário: UM RECENTE ESTÍMULO AO COMÉRCIO EXTERIOR – por Lycia Bras Moreira

Depois de 21 anos e em meio à atual conjuntura resultante da crise econômica mundial, o governo federal regulamentou, por intermédio do Decreto 6.814, de 06 de abril de 2009, o programa de implantação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), áreas de livre comércio localizadas em regiões menos desenvolvidas do País e destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior.A regulamentação das ZPE representa um importante avanço do país em direção a uma experiência que tem se revelado bem sucedida em vários países. Dos Estados Unidos (Foreign Trade Zones – FTZ) à República Popular da China (Zonas Econômicas Especiais – ZEE), as ZPE são utilizadas intensamente como mecanismo básico das políticas nacionais de desenvolvimento econômico. No Brasil, contudo, o esforço para sua implantação demorou a ter êxito, muito em função da resistência à ideia de favorecer o capital estrangeiro. A iniciativa para criação de ZPE partiu do então Presidente José Sarney ao editar o Decreto-Lei n.º 2.452, de 29 de julho de 1988. A idéia das plataformas de exportação foi lançada como um meio de o Nordeste desenvolver-se de forma independente dos mercados do Sul e Sudeste do país, sendo assegurado tratamento tributário, fiscal e administrativo favorecido às empresas lá estabelecidas que destinassem 100% de sua produção ao exterior. A regulamentação baixada pelo Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, porém, no lugar de seguir o modelo clássico adotado por outras dezenas de países, acabou por traçar o perfil de ZPE híbridas, que favoreciam apenas investimentos internos e alguns externos de conversão de dívida com deságios elevados. Esse decreto acabou revogado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993, que baixou nova regulamentação. Desde a primeira regulamentação, 17 autorizações para implantação de ZPE foram conferidas por decreto presidencial, sendo 13 no governo José Sarney e quatro no governo Itamar Franco. Nenhuma delas chegou a ser efetivamente criada, tendo sido o programa suspenso no governo Fernando Henrique Cardoso. O novo regime tributário, cambial e administrativo das ZPE foi introduzido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que autorizou a criação dessas áreas de livre comércio com o exterior. Algumas alterações no texto legal foram posteriormente introduzidas pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, mas somente com a regulamentação baixada pelo Decreto nº 6.814, de 2009 se fez possível a estruturação do modelo previsto na lei, com normas dispondo sobre criação e regulamentação das ZPE, procedimentos de fiscalização, vigilância e controle aduaneiro de operações autorizadas, além de requisitos para instalação de empresas. As propostas de criação de ZPE devem ser apresentadas pelos Estados e municípios ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), órgão da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ainda a ser constituído. A proposta, que passa pelo crivo final do presidente da República, deve conter, dentre outros elementos, delimitação da área, indicação de áreas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados e cronograma das obras de implantação.Cada ZPE contará com uma pessoa jurídica com função específica de administradora, a qual, além de prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio às autoridades aduaneiras, deverá prover, por conta própria, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros. A instalação de empresa em ZPE depende de aprovação do respectivo projeto pela CZPE, sendo um dos requisitos o compromisso de a empresa auferir e manter receita bruta de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita total de venda de bens e serviços, depois de excluídos os impostos e contribuições. É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no país, assim como é vedado constituir filial ou participar de outra empresa localizada fora de ZPE. Às empresas instaladas em ZPE é assegurado tratamento fiscal, cambial e administrativo favorecido pelo prazo de até 20 anos, prorrogável por igual período, a critério do CZPE, nos casos de investimentos de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.São relevantes os benefícios fiscais previstos. Além da suspensão dos tributos federais incidentes nas importações ou aquisições no mercado interno de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo ou ativo imobilizado (II, IPI, Cofins, PIS e AFRMM), prevê ainda a legislação reduções e exclusões da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, redução de IPI e alíquota zero de Imposto de Renda na Fonte sobre remessas para o exterior destinadas ao pagamento de despesas com pesquisa de mercado para produtos de exportação, bem como receitas decorrentes de participação em eventos vinculados à promoção de produtos brasileiros. O procedimento aduaneiro para empresas instaladas em ZPE é simplificado, pois além de ser considerada área primária, é prevista dispensa de licença ou autorização de órgãos federais nas importações e exportações, com exceção de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. Há ainda previsão de liberdade cambial, com possibilidade de a empresa instalada em ZPE manter em instituição financeira no exterior a totalidades das receitas de exportações.Quando vendidos para o mercado interno, os produtos industrializados em ZPE estarão sujeitos aos pagamentos de todos os tributos, inclusive aqueles suspensos por ocasião da importação ou aquisição no mercado interno. A venda para o mercado interno poderá ser vedada ou reduzida caso constatado impacto negativo à indústria nacional, cláusula de salvaguarda. Decerto, entre a regulamentação e o efetivo funcionamento das ZPE há um longo caminho a percorrer, com entraves logísticos, burocráticos e de infraestrutura tão familiares no contexto nacional. Todavia, dentre os vários ajustes necessários à consolidação do País no mercado internacional, a regulamentação das ZPE levanta expectativas de aumentar a competitividade do mercado brasileiro, atrair investimentos estrangeiros, envolver empresas nacionais na exportação de produtos de maior valor agregado, gerar empregos diretos e indiretos e difundir novas tecnologias e práticas gerenciais modernas. Lycia Braz Moreira é mestre em direito tributário e advogada responsável pelo departamento tributário do Law Offices Carl Kincaid – Mendes Vianna Advogados Associados – www.kincaid.com.br