A Diretoria de Portos e Costas da Marinha Brasileira alterou as Normas da Autoridade Marítima (Normam) n°s 1 e 8 que tratam das Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto e do Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras. A maior inovação na Normam n° 1 é a inclusão de capítulo determinando a realização de vistoria em embarcações de bandeira brasileira e estrangeira destinadas ao carregamento de carga viva em portos e terminais em águas jurisdicionais nacionais. A partir de agora, o armador deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. O navio só será liberado para carregamento, após o cumprimento dos requisitos que incluem a documentação e aspecto geral do navio, com a apresentação dos certificados previstos nas Convenções Internacionais e da apólice do seguro P&I com cláusula de remoção de destroços e cláusula de poluição de carga viva, e as condições do navio para carregamento, sendo exigido que a carga viva seja carregada a bordo estivada em currais, baias ou estábulos em locais que não interfiram no acesso às acomodações, na segurança da navegação, na sondagem de tanques e na operação da embarcação e nas saídas d’água, entre outros. Já na Normam n° 8 houve a substituição na íntegra do capítulo 2, que trata da Entrada, Despacho e Saída de Embarcações, com a unificação do prazo para comunicação da previsão da chegada da embarcação oriunda de porto estrangeiro, em 48 horas antes da chegada, independente da duração da viagem e modificações dos prazos para informar a entrada e saída da Embarcação e de Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros. Também houve mudança nos procedimentos para o despacho de embarcações com a diminuição da lista dos documentos a serem apresentados, que poderão ser incluídos nos sistemas PSP ou SISDESP-WEB, na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, tornando desnecessária a nova inclusão nos sistemas a cada estadia. A Normam n° 8 ganhou ainda normas que tratam das situações especiais a serem relatadas pelo Comandante do Navio a Capitania dos Portos e do Transbordo de Pessoal entre embarcações em água não abrigadas, sendo os navios de cruzeiro marítimo, em trânsito entre portos ou pontos do território nacional, incluídos dentre as embarcações cuja validade do despacho será de 90 dias. As modificações das Normams n°s 1 e 8 já se encontram em vigor desde 30/11/2016.