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Newsletter - 17/01/22

É PUBLICADO NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA A CABOTAGEM – BR DO MAR

Foi publicada, em 07/01/2022, a Lei n. 14.301 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar (“Programa BR do Mar”). A Lei representa um novo marco regulatório para a cabotagem brasileira.

O PL teve longa tramitação. A concepção do programa começou a ser discutida com a sociedade em 2019. Em agosto de 2020, o texto originário foi apresentado na Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2020, a Câmara aprovou o PL, sendo que o texto originário recebeu diversas emendas. O Senado Federal, por sua vez, aprovou o PL em 25/11/2021, porém com diversas alterações em relação ao texto enviado pela Câmara. Por conta destas alterações, o texto precisou retornar ao exame da Câmara, onde recebeu sua aprovação final. Quando da sanção da Presidência da República, o texto aprovado recebeu vetos em alguns artigos.

Os principais objetivos do Programa BR do Mar são: melhorar a qualidade e incentivar a concorrência na prestação do serviço de transporte de cabotagem; ampliar a frota para a navegação de cabotagem; estimular o desenvolvimento da cabotagem; incentivar a formação de marítimos nacionais; incentivar os investimentos decorrentes de operações de cabotagem em instalações portuárias e otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”).

A habilitação para a empresa participar no Programa BR do Mar será concedida por ato do Ministro da Infraestrutura, e não pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

Para se habilitar no Programa BR do Mar, a empresa interessada deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem; comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e apresentar, na forma e periodicidade a serem estabelecidas por regulamentação, diversas informações relativas à sua operação no Brasil.

O descumprimento dos referidos requisitos ensejará a perda de habilitação no Programa BR do Mar.

As principais disposições do Programa BR do Mar são:

a. Possibilidade de afretamento por tempo de embarcações de subsidiária integral estrangeira da empresa habilitada para: ampliação da frota de sua propriedade; substituição de embarcação em construção no Brasil ou no exterior, havendo maior incentivo para a construção em estaleiros brasileiros; substituição de embarcações em reparo; atendimento de contratos de longo prazo; e atendimento de operações especiais de cabotagem, que seriam aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado.

b. Permissão para que as empresas brasileiras de navegação afretem a casco nu, com suspensão de bandeira, uma embarcação, mesmo sem ter lastro em embarcações próprias. O quantitativo máximo de embarcações a ser afretada neste regime passar a ser de: (i) duas embarcações após 12 meses da vigência da lei; (ii) três embarcações após 24 meses da vigência da lei; (iii) quatro embarcações após 36 meses da vigência da lei. Após 48 meses de vigência da lei, será livre a quantidade de embarcações a ser contratada neste regime;

c. Criação do conceito de empresa brasileira de investimento na navegação cuja finalidade é investir na construção de embarcações para fretá-la para empresas de navegação brasileiras ou estrangeiras;

d. As embarcações afretadas autorizadas a operar na navegação de cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos tributos federais aplicáveis.

Cumpre esclarecer que algumas das disposições do Programa BR do Mar foram implementadas por alteração à Lei n. 9.432 de 1997, que ordena o transporte aquaviário.

A nova lei prorrogou, até 08/01/2027, a isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

No plano operacional, cabe destacar as seguintes disposições do PL: isenção de apresentação do Certificado de Livre Prática, em todos os portos e instalações portuárias nacionais, para as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.