A Receita Federal do Brasil (RFB), em questionamento formulado por contribuinte pessoa física (também aplicável para não residentes), esclareceu a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital verificado em alienação de participação societária, quando parte do preço de alienação não pude ser definido de antemão, somente vindo a se confirmar em data futura (cláusula de earn-out).
A RFB, na Solução de Consulta 82/2023, entendeu que a parcela complementar do preço da alienação não pode ser tomada, isoladamente, como ganho de capital. Desta forma, na data do recebimento do valor complementar, o cálculo do ganho de capital deve ser refeito, visando observar a progressividade das alíquotas do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.
Por fim, restou-se claro que na visão da Receita Federal: (i) o recebimento de parcela complementar futura atrelada à implementação de uma condição suspensiva integra o preço global de venda da participação societária; (ii) para fins de definição da alíquota aplicável de IRPF, o contribuinte deverá recalcular o ganho de capital, ajustando a alíquota, compreendendo o somatório do valor antecipado e o valor complementar; (iii) a parcela do preço complementar deverá ser tributada pelo IRPF quando do seu efetivo recebimento pela pessoa física.