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Newsletter - 28/04/25

Em continuidade à nossa última edição, na qual destacamos as 21 teses jurídicas fixadas pelo TST em fevereiro, trazemos agora uma nova leva de entendimentos consolidados pela Corte no mês de março.

Em continuidade à nossa última edição, na qual destacamos as 21 teses jurídicas fixadas pelo TST em fevereiro, trazemos agora uma nova leva de entendimentos consolidados pela Corte no mês de março.

Em sessão realizada em 24/03/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou jurisprudências já pacificadas e aprovou novas teses jurídicas vinculantes, no contexto da sistemática de recursos repetitivos. O objetivo do TST é reforçar a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência do sistema de justiça, por meio da formação de precedentes obrigatórios.

Destacamos abaixo as teses fixadas pelo TST que, em nossa análise, mais impactarão as empresas, seja por trazer maior previsibilidade às relações de trabalho, seja por orientar diretamente práticas recorrentes na gestão trabalhista. Buscamos oferecer uma leitura objetiva e estratégica, que auxilie na mitigação de riscos e no fortalecimento da governança jurídica das organizações.

Temas com reafirmação de jurisprudência

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Multa devida

“A reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.”

RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101

Testemunha. Inexistência de suspeição.

“A existência de ação contra o mesmo empregador ainda que possua idêntica pretensão não torna suspeita a testemunha salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos.”

RR-0000050-02.2024.5.12.0042

Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Danos Materiais. Parcela única. Discricionariedade do magistrado.

“Insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir-se a indenização por danos materiais previsto no artigo 954 do Código Civil, quando decorrente desse trabalho típico ou equiparado que resulte em capacidade laboral total ou parcial deve ser pago em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte.”

RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068

Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária.

“A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a contratação de que se beneficiam dos serviços prestados.”

RR-0010902-17.2022.5.03.0136

Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.

“Os empregados motoristas bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não tem direito adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiros, sem contato direto com combustível.”

RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772

Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.

“O descumprimento contratual reiterado relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da CLT”

RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086

Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização devida.

“A conduta do empregador ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a sua alta previdenciária mostra-se ilícita e configura dano moral ‘in re ipsa’ sendo devida a indenização respectiva.”

RR-1000988-62.2023.5.02.0601

Na mesma sessão, o Pleno do TST deliberou pelo envio de 31 temas para a instauração de incidentes de recursos repetitivos, diante da existência de divergências ainda não resolvidas entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), evidenciando a necessidade de futura uniformização.

 

Destacamos, a seguir, os temas que devem ser acompanhados com atenção pelas empresas, pois envolvem discussões relevantes e recorrentes no contencioso trabalhista, com potencial de impacto direto na gestão de pessoas e nas estratégias de defesa judicial.

Temas que serão uniformizados

Empregados petroleiros.

Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/1972. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDR nº 5 do TRT da 20ª Região.

RR-0000416-87.2020.5.20.0000

Indenização por danos morais.

Atraso reiterado de salários.

RR-0000477-55.2023.5.06.0121

Execução.
Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

RR-0000515-39.2024.5.08.0004

Confissão.
Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).

RR-0000704-22.2023.5.11.0019

Indeferimento do depoimento pessoal.

Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.

RR-0001257-60.2022.5.17.0141

Prescrição.
Declaração de ofício. Impossibilidade.

RR-0010083-32.2022.5.03.0152

Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional.
Legislação aplicável.

RR-0010946-64.2023.5.03.0180

Dispensa por justa causa.

Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula nº 171 do TST. Verbas indevidas.

RR-0020072-95.2023.5.04.0541

Uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

Licitude do controle determinado pelo empregador. Configuração ao empregado de danos morais in re ipsa.

RRAg-133-52.2023.5.05.0008