Diário Oficial da União
Publicado em: 07/10/2025 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Gabinete do Ministro
Portaria Nº 569, DE 6 DE outubro DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão do Ministério de Portos e Aeroportos, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I – constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal;
II – sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III – constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II – constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I – é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II – admite-se a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III – não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade beneficiária, cuja execução ainda não tenha sido iniciada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I – anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II – licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III – atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV – os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da ação orçamentária e subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V – comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I – anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II – licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III – atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV – os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V – comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I – nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II – regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I – conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II;
II – estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III – quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV – ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V – não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I – anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II – licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III – atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV – os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentária e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V – comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:
I – anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II – licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber;
III – atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV – os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V – comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes federativos em situação de emergência ou calamidade pública, bem como aquelas que tenham resultado de processos participativos promovidos pelos próprios entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
| ANEXO – AÇÕES E PROJETOS PASSÍVEIS DE ALOCAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP7) E EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) | |
| SETOR: AVIAÇÃO CIVIL | |
| AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | LOCALIZADOR DA AÇÃO |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0111 – NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ – RO |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0190 – NO MUNICÍPIO DE CARAUARI – AM |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0197 – NO MUNICÍPIO DE FONTE BOA |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0202 – NO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0214 – NO MUNICÍPIO DE MAUÉS |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0795 – NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 1964 – NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 2313 – NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 2380 – NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI – MG |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 4285 – NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PR |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 5066 – NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RS |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 5071 – NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA – RS |
| 14UB – REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL, CONSTANTES NO PAN, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 5545 – NO MUNICÍPIO DE JATAÍ – GO |
| 15UW – REFORMA E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE MARINGÁ/PR, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 4219 – NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PR |
| 15UX – REFORMA E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE COARI/AM, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0193 – NO MUNICÍPIO DE COARI – AM |
| 15UY – CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO REGIONAL DA SERRA GAÚCHA/RS, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 4798 – NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL – RS |
| 15V1 – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA | 0001 – NACIONAL |
| 168R – CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE RORAINÓPOLIS/RR, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0247 – NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – RR |
| 168S – CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE RIO CLARO / PIRACICABA/SP, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO | 0035 – NO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 210F – DESENVOLVIMENTO DA AVIAÇÃO CIVIL (GESTÃO) | 0001 – NACIONAL |
| SETOR: TRANSPORTE HIDROVIÁRIO | |
| AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | LOCALIZADOR DA AÇÃO |
| 123M – MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TOCANTINS | 0001 – NACIONAL |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0181 – NO MUNICÍPIO DE BARCELOS – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0207 – NO MUNICÍPIO DE JUTAÍ – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0208 – NO MUNICÍPIO DE LÁBREA – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0209 – NO MUNICÍPIO DE MANACAPURU – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0224 – NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0225 – NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0226 – NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA – AM |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0289 – NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0312 – NO MUNICÍPIO DE JURUTI – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0333 – NO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0363 – NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0387 – NO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0392 – NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU – PA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0404 – NO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE – AP |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 0407 – NO MUNICÍPIO DE SANTANA – AP |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 1689 – NO MUNICÍPIO DE PETROLINA – PE |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 1757 – NO MUNICÍPIO DE BELO MONTE – AL |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 1821 – NO MUNICÍPIO DE PENEDO – AL |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 1822 – NO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU – AL |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 1825 – NO MUNICÍPIO DE PIRANHAS – AL |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 2143 – NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BA |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 6509 – NO MUNICÍPIO DE BELÉM – PA (FEIRA DO AÇAÍ) |
| 127G – CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS | 6510 – NO MUNICÍPIO DE ITACOATIRA – AM (VILA DO ENGENHO) |
| 13LO – CONSTRUÇÃO DO PORTO DE MANAUS MODERNA – NO ESTADO DO AMAZONAS | 0211 – NO MUNICÍPIO DE MANAUS – AM |
| 14MZ – AMPLIAÇÃO DO TERMINAL FLUVIAL DE SÃO RAIMUNDO EM MANAUS/AM | 0211 – NO MUNICÍPIO DE MANAUS – AM |
| 162D – DRAGAGEM E SINALIZAÇÃO NÁUTICA DA LAGOA MIRIM | 5045 – NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE – RS |
| 162E – MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PORTOS FLUVIAIS E LACUSTRES | 0001 – NACIONAL |
| 165W – IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES PÚBLICAS PORTUÁRIAS DE PEQUENO PORTE – IP4 INTELIGENTES | 0001 – NACIONAL |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6032 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6033 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TOCANTINS-ARAGUAIA |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6034 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA ATLÂNTICO NORDESTE OCIDENTAL |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6035 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6037 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO SÃO FRANCISCO |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6040 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO PARANÁ |
| 21I6 – INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDROVIÁRIAS | 6041 – NA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO PARAGUAI |
| SETOR: PORTOS | |
| AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | LOCALIZADOR DA AÇÃO |
| 00V4 – PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL DA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – MELHORIA DA INFRAESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DOS PORTOS ADMINISTRADOS PELA CODERN | 0024 – NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
| 15CX – DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO NO PORTO DE FORTALEZA (CE) | 0023 – NO ESTADO DO CEARÁ |
| 161Y – MANUTENÇÃO E REFORÇO DO MOLHE DE ABRIGO DO PORTO DE IMBITUBA/SC | 4521 – NO MUNICÍPIO DE IMBITUBA – SC |
| 161Z – DRAGAGEM E READEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA DO PORTO DO RECIFE/PE | 1695 – NO MUNICÍPIO DE RECIFE – PE |
| 162A – ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DO PORTO DE SANTANA/AP | 0407 – NO MUNICÍPIO DE SANTANA – AP |
| 162B – MODERNIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DO PORTO DE SUAPE/PE | 1642 – NO MUNICÍPIO DE IPOJUCA – PE |
| 162J – REMOÇÃO E DESENCALHE DE EMBARCAÇÕES EM VIAS NAVEGÁVEIS E EM CANAIS DE NAVEGAÇÃO PORTUÁRIOS – NACIONAL | 0001 – NACIONAL |
| 165T – RECUPERAÇÃO DO CAIS FLUTUANTE DO PORTO DE PORTO VELHO/RO | 0011 – NO ESTADO DE RONDÔNIA |
| 167T – MELHORIA DA INFRAESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DO PORTO DE CABEDELO/PB | 1382 – NO MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB |
| 20UC – ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES | 0001 – NACIONAL |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: D.O.U.