A 2ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho que objetivava o cumprimento da cota mínima legal de aprendizes dos empregados existentes em cada estabelecimento da empresa Ré, bem como o pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais coletivos.
Em sede de sentença foi destacado que não basta que o cargo esteja previsto na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para que haja necessidade de contratação do adolescente-aprendiz, mas, sim que o cargo seja passivo efetivamente de aprendizagem, devendo ser observadas, ainda, as peculiaridades inerentes a cada ramo de atividade econômica, sob pena de se transformar a inclusão de aprendizes no mercado em um número a ser lançado, sem se observar o seu fim social.
No presente caso, por se tratar de uma empresa do setor de segurança privada, considerada como atividade de risco, entendeu o julgador que tal fato deve ser levado em consideração como medida protetiva aos próprios empregados. Destacou, ainda, a importância de se observar a realidade do mercado de trabalho regional, bem como a existência ou não de soluções implementadas pelo poder público que se proponham a auxiliar as empresas no cumprimento da legislação vigente.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral coletivo, o magistrado entendeu que este precisa ser comprovado, não sendo qualquer procedimento contrário à lei que implicaria, necessariamente, em um dano moral.
Processo nº 0001901-73.2017.5.11.0002.