A legislação brasileira estabeleceu que o prejuízo fiscal acumulado em anos anteriores pode ser utilizado dentro do limite de 30% do lucro do exercício para reduzir a base de cálculo do IRPJ/CSLL. Além disso, o prejuízo acumulado não pode ser transferido mediante reorganização societária.
A Receita Federal considera que o limite também é aplicável quando a empresa é extinta, mas os contribuintes questionam esse tratamento ao ressaltar que o uso da trava na extinção da empresa impede o efetivo aproveitamento desse prejuízo acumulado. O acórdão 9101-006.340 decidiu, por empate, que a trava não é aplicável no caso de extinção da empresa, mediante incorporação por outra, para evitar que o direito da empresa incorporada utilizar o seu prejuízo acumulado seja perdido, tendo em vista que a regra é a compensação de prejuízos e a trava de 30% é uma de suas exceções, mas que pressupõe a continuidade das atividades da empresa que possui o “estoque” de prejuízo acumulado.