A isenção do AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, sobre as mercadorias cujo destino final fosse porto localizado na Região Norte ou Nordeste do país estava amparada pela Lei 9.432/97 até 2007. Ao fim deste prazo, a isenção voltou a ser concedida, porém através da Lei nº 9.808/99 que previu a isenção, sob determinadas condições, até dezembro de 2010. Uma conceituada empresa fabricante de calçados, estabelecida no Ceará, ajuizou mandado de segurança que visou assegurar a isenção do AFRMM, incidente sobre as suas importações, assegurando-se, ainda, a restituição dos valores recolhidos àquele título.Em seu pleito a empresa sustentou que tem como finalidade básica a produção de calçados de plástico, importando insumos, acessórios e máquinas necessárias à sua atividade e que, embora seja beneficiária de incentivo fiscal pela SUDENE, estando isenta da incidência do AFRMM, ao albergue da Lei 9.808/99, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante vem insistentemente lhe cobrando a exação. Segundo a autoridade impetrada, os produtos importados, neste caso concreto, são competitivos com os nacionais e não contribuem para o desenvolvimento da Região Nordeste, em nada se identificando com o objeto social da empresa, que está tentando estender o benefício a toda sorte de importações. Em primeira instância o mandado foi denegado. O entendimento do juízo foi que a empresa pretende obter a isenção sobre operações de importação de mercadorias que, além de acabadas, em nada atendem ao fim a que destina o incentivo fiscal. Trata-se, ao contrário, de negócio que beneficiará unicamente a empresa-importadora, terminando, ao final, por competir com o próprio produto nacional. Inconformada com esta decisão, a empresa apelou para o Tribunal Federal da 5ª Região (TRF5), que por sua vez deu provimento a apelação e deferiu a segurança. Para a Quarta Turma do TRF5, as mercadorias importadas, apesar de acabadas, são insumos que acompanham os calçados produzidos, os quais se encontram atrelados à estratégia de venda e vinculados à marca licenciada, permitindo assim aprimorar o desenvolvimento do empreendimento implementado e mantido na Região Nordeste, uma vez que são utilizadas como acessórios de calçados infantis como estratégia publicitária destinada a estimular a sua comercialização. Desta forma cabe a empresa impetrante a isenção do AFRMM.