Foi publicada, em 29/06/2015, a Lei nº 13.139 que dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União e altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.A referida lei altera em diversos aspectos a legislação que dispõe sobre o Patrimônio da União, no qual se destacam os terrenos de Marinha. Terrenos de marinha são aqueles situados na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas e no contorno de ilhas, até onde se faça sentir a influência das marés, tendo 33 metros de profundidade.As principais alterações trazidas pela nova lei são: (i) definição do procedimento de demarcação com garantia ao contraditório e ampla defesa, (ii) retirada da necessidade do ad referendum da Secretária do Patrimônio da União na concessão do aforamento, (iii) incidência de multa somente sobre o valor do terreno, (iv) pagamento de taxa de ocupação somente a partir da inscrição de ocupação, (v) possibilidade de delegação de competência para transferência de imóveis da União a estrangeiros, (vi) alteração com relação ao transmitente estar em dia apenas com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência, (vii) definições das infrações administrativas contra o patrimônio da União, (viii) vedação para aforamento de imóveis considerados de interesse do serviço público, (ix) alteração nos valores aplicados em multa para 0,33 por dia de atraso, com limite de 20%, (x) possibilidade de parcelamento dos débitos, (xi) extinção das dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (xii) isenção de multa de mora para quem buscar a quitação dos débitos no prazo de até 180 dias.A nova lei entrará em vigor em 120 dias a contar da data de sua publicação.