Entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2015 a Instrução Normativa MAPA Nº 32 de 23/09/2015 que estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, que sejam utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito pelo Brasil.A referida norma visa reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas.Os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária estabelecidos pela norma seguem as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 – NIMF 15 – Regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional, da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – CIPV/FAO.Estão sujeitas às disposições da norma as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira que são utilizadas no acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem: caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis, paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, peação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.Ainda que as mercadorias transportadas não sejam objeto de fiscalização fitossanitária, as embalagens e suportes de madeira a elas relacionadas estão sujeitas à norma.Também estão sujeitas à norma as mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional, quando os contentores ou unidades de carga não ofereçam total segurança fitossanitária.As peças que atenderem a norma deverão ser marcadas com a marca IPPC, conforme detalhado na norma. A marca IPPC deve ser visível, obrigatoriamente em pelo menos duas faces externas e opostas da embalagem ou do suporte de madeira, no formato indicado no anexo da norma.A norma define que é responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.Por outro lado, nas importações, o importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada. A norma ainda estipula que o administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário e o transportador são corresponsáveis pela prestação das referidas informações.Quando a mercadoria for oriunda de país que internalizou a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadoria de qualquer natureza devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.Já quando a mercadoria for oriunda de país que não internalizou a NIMF 15, tais peças devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira.A norma determina, ainda, que o administrador de área sob controle aduaneiro é o responsável pelas embalagens e suportes de madeira ou madeiras de estiva, suportes, peação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos utilizados no trânsito internacional, abandonados dentro da área sob sua responsabilidade, bem como pela adoção das medidas fitossanitárias determinadas pela fiscalização federal agropecuária.Além disso, a norma estabelece que o transportador internacional será o responsável por adotar eventual medida fitossanitária que lhe for determinada pela fiscalização federal agropecuária.