Entrou em vigor em 08/06/2017 as emendas aos Anexos I, II e III da Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho – OIT e anexos, de 2003, que trata do Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo. Após a entrada em vigor da Convenção se observou que houve dificuldades na sua implementação, em particular com relação às exigências de biometria, baseadas na tecnologia de impressão digital, a serem colocadas no Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo. O artigo 8º da Convenção estabelece que os anexos da Convenção podem ser alterados por deliberação da Conferência Internacional do Trabalho, observando as recomendações de Comitê Tripartite, com representantes dos Estados Partes da Convenção, dos Armadores e dos Trabalhadores Marítimos. Foi então constituído um Comitê que analisou o problema e fez proposição de substituição dos anexos aprovados anteriormente. Para resolver esta questão foi decidido alterar os Anexos I, II e III da Convenção, harmonizando as exigências de biometria com os padrões da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO), que por sua vez seguiu os padrões de outros documentos universais de viagem. Em resumo, os documentos de identidade dos trabalhadores marítimos devem se adequar aos requisitos obrigatórios para elaboração de documentos de viagem para máquinas de leitura eletrônica contida nos regulamentos da ICAO. Os documentos emitidos antes da entrada em vigor das emendas aos anexos continuarão válidos até a data de expiração ou até a data de substituição, conforme definido no § 6º do Artigo 3º da Convenção. Também se alertou que a inabilidade para ler o documento de identidade não deve ser usado como justificativa única para que o trabalhador marítimo seja movimentado (ida para terra ou bordo ou trânsito). A 105ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho, realizado em junho/2016, aprovou a proposta do Comitê, tendo também estabelecido que os novos anexos entram em vigor em 08/06/2017. As alterações dos anexos terão validade em todos os Estados Partes da convenção, exceto aqueles que tenham feito notificação expressa de não aceitação.