Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 o anexo VI da MARPOL, incorporado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo no 499 de 2009, que determina que a partir daquela data os navios, plataformas fixas e flutuantes só poderão consumir óleo combustível com teor de enxofre menor ou igual a 0,50% em massa, conhecido no mercado como VLSFO (very low sulphur fuel oil). O novo limite estabelecido não altera os limites de emissões de 0,10% estabelecidos pela IMO para as áreas de emissão controlada (ECAS), em vigor desde 01/01/2015. São elas: Mar Báltico, Mar do Norte, áreas específicas na costa do Canadá e dos Estados Unidos e Caribe.
Uma alternativa que vem sendo utilizada por alguns armadores é a instalação a bordo de um Sistema de Lavagem de Gases (scrubber), que permite a utilização de combustível com teor de enxofre superior.
Embora a data de implantação tenha sido informada aa indústria com ampla antecedência, a indústria de transporte marítimo viu com preocupação o seu atendimento. Os principais pontos de atenção levantados foram:
- Disponibilidade restrita de oferta do VLSFO;
- Disponibilidade restrita de LSFO (adequado para o uso em navios dotados com scrubber);
- Dúvidas quanto aos critérios de emissão e aceitação do FONAR (fuel oil non-availability report);
- Preço elevado do produto, acarretando aumento no valor do frete;
- Grande variação de composição química dos VLSFOs oferecidos no mercado, por conta do método de produção. Tal situação pode acarretar variação no desempenho de velocidade e consumo do navio. Cabe observar que não é viável endereçar esta questão na norma ISO 8217, que especifica os óleos combustíveis marítimos;
- Restrições para mistura de óleo novo com óleo já existente a bordo, de modo a evitar a formação de depósitos (incompatibilidade);
- Proibição, por alguns países, do uso de scrubbers do tipo aberto (open loop), embora o seu uso esteja previsto na MARPOL;
- Complexidade no gerenciamento de óleo combustível a bordo dos navios.
É importante ainda mencionar que os formulários disponíveis no mercado para contratos de afretamento não endereçam todas estas questões, embora a BIMCO tenha apresentado ao mercado cláusula que endereça parte das questões.
Em face de todos estes aspectos, é esperado que haja um número razoável de reclamações entre as partes envolvidas.