Participações governamentais pagas pela indústria são vistas como contrapartida pela atividade nos locais onde é desenvolvida



Na véspera do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que começa a decidir nesta quarta-feira (6) se a lei que altera a distribuição dos royalties e participações especiais é constitucional, especialistas ouvidos pelo Valor reafirmam uma ideia que foi consagrada pelo próprio Supremo. Sob essa lógica, participações governamentais pagas pela indústria de petróleo são vistas como compensações pela atividade aos locais onde é desenvolvida. O STF julga a partir desta quarta-feira, 5, a possível inconstitucionalidade da Lei 12.734, de 2012, que prevê redistribuição dos recursos para Estados e municípios não produtores.
A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada com vetos pela então presidente Dilma Rousseff, mas uma liminar da ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu os efeitos da medida e manteve a distribuição de royalties e de participações especiais, sobre grandes campos produtores, conforme Lei 9.478/97, a Lei do Petróleo.
Em 2025, royalties e participações especiais somaram R$ 92,423 bilhões. Do montante, R$ 62,161 bilhões foram repassados a título de royalties e R$ 30,262 bilhões, como participações especiais. Para 2026, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estima uma arrecadação total de R$ 125,495 bilhões.
O professor de economia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Rodrigo Rodriguez avalia que o impasse está no entendimento do propósito dos royalties: “No mundo inteiro, o uso dos royalties é para compensar o impacto no local da produção. Devemos ter em mente que a produção de petróleo é uma atividade com tempo para terminar.”
Pelos cálculos de Rodriguez, caso a transição prevista pela lei tivesse início em 2025, o Rio de Janeiro seria o Estado mais afetado em termos absolutos e relativos, com uma redução de R$ 7,78 bilhões na Receita Corrente Líquida (RCL), representando um recuo de 7,74%. O Espírito Santo aparece como segundo Estado mais impactado, com perda de R$ 394,15 milhões, ou 1,40% da RCL, seguido por Rio Grande do Norte, que teria perda de 0,46% da RCL, e Amazonas, com recuo de 0,39% da receita.
Outros Estados monitorados, como Sergipe, São Paulo, Bahia, Alagoas, Maranhão, Paraná e Ceará, apresentam impactos relativos mais modestos, todos inferiores a 0,20% da receita. “Um dos caminhos é ter uma política mais adequada para aplicação dos royalties. Isso eliminaria a visão de que o royalty é uma benesse. É necessário delimitar para onde deve ir esse royalty e criar limitantes”, afirma o professor.
O advogado Alexandre Calmon, sócio do Costa Rodrigues Advogados, também aponta a tese constitucional de que royalty é indenização por potenciais riscos ambientais e sociais decorrentes do exercício de determinadas atividades potencialmente arriscadas. Na visão dele, ao deixar essa questão pendente por muito tempo, o STF causou politização de uma questão puramente técnica. No mundo inteiro, o uso dos royalties é para compensar o impacto no local da produção”
— Rodrigo Rodriguez
“Entendo que a natureza das participações especiais até poderia ser discutida ou mesmo um novo marco temporal discutido, implicando em eventual potencial redistribuição, mas royalties?”, questionou Calmon.
Para Jeniffer Pires, sócia do Kincaid Mendes Vianna Advogados, o que está em jogo é qual ente federativo fica com a maior parte de uma das receitas mais relevantes do país, bem como quais os critérios para eventual redistribuição: “O modelo atual privilegia Estados e municípios produtores, sob o fundamento de que os royalties são uma compensação pelos impactos da atividade petrolífera que recaem sobre essas regiões, seja sob o aspecto ambiental ou de infraestrutura.”
Segundo a especialista, é razoável que Estados produtores recebam mais, dado que os recursos servem para indenizar entes que suportam diretamente os impactos ambientais, sociais e de infraestrutura da atividade de exploração petrolífera. “O royalty tem como natureza jurídica a compensação financeira. Estados que não são produtores não sofrem os mesmos impactos com a atividade de exploração e produção de petróleo.”
Na visão de Pires, a proposta de redistribuição implica que os Estados produtores continuariam arcando com os impactos, porém com menor participação nas receitas, o que enfraqueceria a lógica compensatória. “É possível ainda que, com a eventual aprovação, seja criado um precedente importante para outras receitas vinculadas à exploração de recursos naturais.”
Paula Araújo, coordenadora do Programa Macrorregional de Caracterização de Rendas Petrolíferas (PMCRP), ressalta que a discussão no STF tende a ter como base uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomenda que sejam refeitos critérios para definição das linhas que delimitam os Estados produtores – principais parâmetros para distribuição das rendas do petróleo. O TCU considera que a definição desses limites estaria obsoleta, segundo Araújo. Os limites foram definidos pelo IBGE na década de 1980. “Se esse estudo fosse refeito, provavelmente haveria uma mudança significativa para quem se beneficia dos royalties”, avalia.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) critica a demora de 13 anos para que a liminar da ministra Carmen Lúcia fosse julgada pelo plenário do STF. Segundo o presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski, “o importante é [haver] o julgamento”. A CNM defende a lei que redistribui os recursos para os Estados não produtores, e Ziulkoski ressalta que o rápido crescimento da produção de petróleo a partir do pré-sal trouxe a necessidade de mudança no destino das participações governamentais.
“O artigo 20 da Constituição diz que a riqueza do subsolo é de propriedade da União. Se é da União, é da nação brasileira, e não de um ou outro”, diz Ziulkoski. A proposta da CNM é que haja uma modulação da decisão, com prazo de sete anos de transição.
Fonte: Valor Econômica