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Newsletter - 31/10/18

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRIA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE ICMS

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou em 21/09/2018 a Lei Complementar Estadual n° 182 que dispõe sobre a redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamentos em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS.

O programa está amparado no Convênio ICMS 75/2018 editado pelo CONFAZ.

Para fato gerador ocorrido antes de 30/06/2018, não importando se o crédito tributário tenha sido inscrito na dívida ativa ou ajuizado, relativo aos créditos tributários de ICMS bem como relativa aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, a redução das multas e dos juros serão:

  1. a) 50% dos juros de mora e de 85% das multas, no caso de pagamento em parcela única;
  2. b) 35% dos juros de mora e de 65% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas;
  3. c) 20%dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas;
  4. d) 15% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.

Já no caso de créditos tributários oriundos exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, as reduções oferecidas pelo programa são:

  1. a) 50% dos juros de mora e de 70% das multas, no caso de pagamento em parcela única;
  2. b) 35% dos juros de mora e de 55% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas;
  3. c) 20% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas;
  4. d) 15% dos juros de mora e de 20% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.

As reduções mencionadas anteriormente também se aplicam a:

  1. a) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;
  2. b) ao ICMS relativo à substituição tributária; e
  3. c) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
  4. d) aos créditos tributários oriundos de débitos de IPVA quando o contribuinte for pessoa física.

O prazo de adesão aos benefícios de que trata a Lei será de até 30 dias após sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.