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Newsletter - 21/01/16

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRIA TAXA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei no 7.182 de 29/12/2015, publicada em 30/12/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG no Estado do Rio de Janeiro.Conforme disposto no artigo 1º do referido diploma legal, o fato gerador do tributo é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Já o contribuinte é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás. O valor da taxa – a qual será devida mensalmente em função da produção verificada no respectivo período – será de R$ 2,71 por barril de petróleo ou por unidade equivalente de gás extraídos, devendo ser recolhida até o 10º dia do mês subsequente a produção realizada. Tal valor será corrigido em 1º de janeiro de cada ano pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual. O artigo 6º desse mesmo diploma legal estabelece que (i) os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009, e (ii) os valores pagos a título da TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, oriundo da Lei Federal nº 6.938 de 1981, até o limite de 60% (sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao mesmo ano.A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de 20 % (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, (sem prejuízo da existência desta), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.Os contribuintes deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, na forma, no prazo e nas condições a serem estabelecidas em Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as informações relativas à apuração e ao pagamento da TFPG.As empresas do setor criticaram a criação da referida taxa, destacando que, além de ser questionável sob o prisma jurídico, poderá ensejar efeitos devastadores sobre os investimentos no setor, tanto sobre os futuros projetos como sobre os projetos já em curso da indústria de petróleo.O conceito da referida lei não representa novidade para o setor. Em 2012 a ALERJ havia aprovado projeto de lei semelhante, porém com taxa valorada em 4 UFIR. Este projeto de lei, entretanto, foi vetado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 dias.