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Alertas Legais - 05/08/12

ESTUDO DE CASO – BATALHA JUDICIAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE E NÃO LIMITAÇÃO RESULTANTE DE INCIDENTE ENVOLVENDO COLISÃO por Godofredo Mendes Vianna and Lucas Marques Leite

Navegação e Transporte –  Brasil Com a contribuição do escritório: Law Offices Carl KincaidUma agência marítima de Santa Catarina ajuizou a ação indenizatória em face de uma empresa de navegação com quem tinha contrato de agenciamento marítimo, por conta de denúncia imotivada do referido contrato. Para a autora, a ré deveria indenizar valor correspondente a 1/12 sobre todas as comissões recebidas no curso do contrato, a ser apurado em liquidação, atualizado monetariamente e acrescido de juros. Tais comissões, segundo a autora, se referem à atividade de representação comercial que teria exercido em favor da ré ao longo de quase 30 anos de contrato, quando teria angariado cargas para a ré. A ação originariamente ajuizada perante o Judiciário de Santa Catarina teve sua competência declinada para a Justiça do Rio de Janeiro por força de disposições contratuais. Com efeito, após a instrução do processo, o Judiciário carioca julgou improcedente a ação, por não vislumbrar a natureza de uma representação comercial dentro do contrato de agenciamento marítimo celebrado entre as partes. Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ – Apelação nº 0262352-27.2008.8.19.0001). A apelação foi julgada pela Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da agência. Em seu voto, o desembargador relator destacou que como agente marítimo, a autora atuou como mandatária da empresa de navegação, desempenhando funções na condição de agente protetor, quando auxilia a empresa de navegação nas atividades referentes à armação do navio, e também na condição de agente comercial, quando, sob as orientações da empresa de navegação, firmou conhecimentos de transportes e contratou com os interesses da carga, não sendo possível enquadrar tal relação como de representação comercial. O referido voto ainda comparou o contrato de representação comercial, definida na Lei nº 4.886/65, exercido pelo representante comercial, com o de mandato definida no art. 653 do Código Civil, exercido pelo mandatário. Segundo a lei, representante comercial autônomo é “a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. Por outro lado mandatário é aquele “que recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. O voto também fez menção que o contrato social da autora não estabelece como atividade da empresa a de representação comercial e que a autora não se acha registrada no Conselho de Classe das empresas de representação comercial. A referida decisão foi objeto de recursos extraordinários por parte da autora, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Para maiores informações sobre o tema, por favor entre em contato com Godofredo Mendes Vianna do Law Offices Carl Kincaid pelo telefone ( +55 21 2223 4212 ), fax (+55 21 2253 4259) ou email (godofredo@kincaid.com.br).