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Informativo Tributário - 30/06/23

EXCLUSÃO DO ICMS DO CRÉDITO DO PIS/COFINS E DESONERAÇÕES (PERSE)

A Lei 14.592/2023, publicada em 30 de maio de 2023, entre outras questões, (i) excluiu o ICMS da base do crédito do PIS/COFINS; e (ii) promoveu a desoneração do PIS/COFINS para diversos setores. 

Os artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2023 preveem, mediante alteração das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a exclusão do ICMS da base do crédito do PIS/COFINS, revogando e convalidando os efeitos da Medida Provisória (“MP”) 1.159/2023 que tratava sobre a matéria. 

A alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023 resulta em aumento indireto da carga tributária, pois reduz os créditos de PIS e COFINS apurado pelos contribuintes sobre custos e despesas com bens e serviços tomados. 

Noutro giro, do ponto de vista teórico, há argumentos que apontam que a alteração acima mencionada incorreu em violação aos princípios da não cumulatividade e da razoabilidade, bem como esbarraria em posicionamentos e normas anteriores do próprio Governo Federal e da Receita Federal do Brasil, respectivamente.  

Há medidas judiciais em tramitação discutindo a matéria e uma tendência de aumento no volume dessas ações na esfera judicial. 

Ademais, a nova Lei alterou a Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para introduzir a lista de atividades, com o respectivo CNAE, abrangidas pelos benefícios fiscais. 

Ainda, entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, foram reduzidas a zero, as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre (i) as receitas decorrentes das atividades de transporte aéreo de passageiros; e (ii) na aquisição interna ou importação de óleo diesel e suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural. 

Por fim, até 31 de dezembro de 2023, está suspenso o pagamento do PIS/COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.