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Clippings - 05/10/09

Execução fiscal

Se uma ação de execução fiscal é indevidamente ajuizada e já ocorreu citação do devedor, ainda que a inscrição da dívida ativa seja cancelada, a Fazenda Pública deve pagar os encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal. O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo), que manteve a sua condenação em honorários. No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 1980, prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância, sem qualquer ônus para as partes. Alegou ainda que o artigo 1º D da Lei nº 9.494, de 1997, considera indevidos honorários advocatícios nas execuções fiscais não embargadas. Para o ministro relator Mauro Campbell Marques, a culpa pelo ajuizamento do processo foi da Fazenda Pública, pois desde abril de 2004 tinha conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal. Para o ministro, se o contribuinte protocola uma retificação, a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado.