A Solução de Consulta COSIT 179/2025 examinou a aplicação da isenção e da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços. A dúvida central envolvia se pagamentos efetuados por filiais brasileiras de empresas estrangeiras para empresas brasileiras poderiam ser considerados como ingresso de divisas, requisito previsto na legislação para o reconhecimento do benefício fiscal.
A Receita Federal esclareceu que a isenção prevista no art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) depende de dois elementos: (i) a prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e (ii) o ingresso de divisas. Esse ingresso pode ocorrer em reais ou moeda estrangeira, antes ou depois da prestação dos serviços, desde que observadas as normas monetárias e cambiais. Ressaltou-se que, caso a empresa mantenha os recursos no exterior, nos termos da Lei nº 11.371/2006, dispensa-se o efetivo ingresso de divisas no País.
O fisco destacou ainda que, no caso de pagamento feito por filial no Brasil para empresa brasileira, só haverá direito ao benefício se demonstrado o nexo causal entre a prestação de serviços à matriz estrangeira e a contraprestação paga pela filial, desde que esta atue apenas como mandatária, em nome e por conta da empresa residente ou domiciliada no exterior. A utilização de meros intermediários não descaracteriza a operação de exportação de serviços, desde que comprovada a representação e a vinculação ao tomador estrangeiro
Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025