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Clippings - 22/09/10

Fiança recíproca

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros inquilinos. Com esse entendimento, os ministros restabeleceram a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio. O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente na época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.

Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato. A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJ-DF identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida.