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Na Mídia - 25/10/22

Financiamento de litígio em processo de recuperação

Espera-se que o financiamento de litígios seja utilizado com uma frequência crescente no contexto da insolvência no Brasil

A Lei nº 14.112/20 trouxe relevantes alterações à Lei 11.101/01, notadamente no que tange ao financiamento de empresas em recuperação judicial por meio do DIP Financing (Debtor In Possession).
Nesse contexto, a alteração legislativa buscou conceder maior segurança jurídica ao financiamento de empresas em recuperação (judicial ou extrajudicial) revestindo o financiador de uma “superprioridade” nos termos da Seção IV-A da Lei de Recuperação e Falências (LRF).

Espera-se que o financiamento de litígios seja utilizado com uma frequência crescente no contexto da insolvência no Brasil Importante também destacar que a pandemia do covid-19 colocou novas práticas de superação da crise no centro das atenções abrindo espaço para formas criativas e originais de investimento.

Com isso, a ruptura econômica coincidiu com o crescimento da utilização do financiamento de terceiros como ferramenta de financiamento de litígios empresariais.

Nesse ambiente de crise, onde as fontes tradicionais de financiamento podem ser limitadas, não surpreende que advogados e consultores de reestruturação, nos Estados Unidos, Ásia e Europa estejam cada vez mais se voltando para o financiamento de litígios.

Nos últimos anos, o financiamento de litígios tornou-se instrumento de crédito amplamente aceito, tanto no exterior como no Brasil. Em 2018 foi realizada uma task force da Queen Mary University of London em conjunto com o escritório White and Case, que demonstrou que 97% dos usuários de arbitragem internacional conheciam o financiamento de litígios e a maioria das partes entrevistadas avaliaram a sua perspectiva sobre o financiamento como positiva ou neutra.

Já com relação às partes que utilizaram alguma forma de financiamento, em sua maior parte avaliaram a sua experiência como positiva. Em sua forma atual, o financiamento de litígios trata a lide
como uma classe de ativos alternativa na qual financiadores, investidores institucionais e outros players podem investir.

Nesse contexto, o financiamento de litígios pode desempenhar um papel apropriado nos processos de reestruturação e falência, notadamente para empresas em dificuldades que têm litígios
significativos em seu ativo. Isso porque muitos devedores em processos de reestruturação hoje têm opções no que diz respeito ao financiamento DIP ofertado por financiadores tradicionais.

Entretanto, pode haver casos em que os bens mais valiosos do devedor sejam suas demandas judiciais. Nessa hipótese, pode fazer sentido discutir o potencial financiamento DIP com um financiador
de litígios comerciais.

Uma das grandes vantagens é a “superprioridade” que o financiador DIP obtém através do novo diploma legal (Lei 14.112/2020 – Seção IV-A “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a
Recuperação Judicial”) que define de forma clara o procedimento de concessão do financiamento, bem como sua prioridade no que tange aos demais créditos.

Com a inclusão da Seção IV-A à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o Poder Legislativo dá uma importante resposta aos anseios do mercado sobre o tema do financiamento DIP, criando-se um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica que muito tem a beneficiar as empresas em recuperação judicial.

Nesse sentido, aliar o financiamento de litígios aos procedimentos de insolvência apenas ilustra o potencial que essa modalidade de investimento pode ter no Brasil.

A título exemplificativo, recentemente, o Supremo Tribunal de Cingapura (HC) determinou que o financiamento, realizado pela Omni Bridgeway, em uma arbitragem internacional privada, não
divulgada, receba status de prioridade máxima no contexto de uma reestruturação corporativa.


O que diferencia esse pedido de “superprioridade” de outros é o fato de que, diferentemente de outros tipos de financiamento DIP, o financiador de litígios tem como escopo apenas o produto do litígio,
cujos proventos não formariam patrimônio da companhia e sim retornariam, ainda que em parte, ao investidor.


Sugere-se que, nesses casos, a necessidade de “superprioridade” sobre o produto da arbitragem (ou litígio, conforme o caso) é bastante evidente, dado o risco assumido pelo financiador e o fato
de que o ativo valioso da recuperação judicial seriam os frutos da arbitragem (ou litígio).


Inicialmente, verifica-se que a Lei de Recuperação e Falências pode servir como base legal para a garantia dessa “superprioridade” em casos de devedores em recuperação ou falência. No entanto, fica a dúvida sobre a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos para proteger o crédito do financiador mesmo fora das hipóteses abarcadas pela referida legislação.

Esse é apenas um exemplo que demonstra a amplitude das disposições superprioritárias na nova Lei de Recuperação e Falências, sendo muito bem-vinda para as práticas de insolvência e arbitragem no Brasil.

Outra vantagem evidente é a venda de ativos, já que o devedor pode recorrer ao financiador de litígios com a finalidade de vender sua participação nos seus litígios ou créditos relacionados com litígios da
mesma forma que vende outros ativos no seu processo de reestruturação.


Muitas empresas detêm ativos relacionados a litígios, e.g. arbitragens empresariais, e estes podem ser vendidos como um ativo tradicional numa reestruturação para um financiador de litígios,
evitando vultosos custos e antecipando capital escasso em uma situação de crise.


Em suma, o financiamento de créditos litigiosos (atuais e futuros) proporciona uma ferramenta criativa a ser considerada pelas empresas e espera-se que, nesse sentido, o financiamento de litígios
seja utilizado com uma frequência crescente no contexto da insolvência no Brasil.

Ana Carolina Reis do Valle Monteiro e Marcela Kohlbach de Faria são, respectivamente, advogada do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados Associados, head da área de Restruturação e Insolvência; e advogada sênior da equipe de Contencioso e Arbitragem do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados Associados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico