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Newsletter - 25/02/22

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VETA PROJETO DE LEI QUE CRIA TAXA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS

O Governo do Estado do Rio de Janeiro havia instituído em 30/12/2015, através da Lei n. 7.182 de 29/12/2015, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) no Estado do Rio de Janeiro.

A referida taxa, representa para os produtores de óleo e gás um custo adicional, razão pela qual uma associação do setor, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, da referida lei (ADI 5480).

Ao julgar o processo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em definitivo de mérito, verificou a existência de inconstitucionalidade na norma questionada, sob a alegação de que a base de cálculo indicada na lei, referente ao barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida, não guarda congruência com os custos do INEA, tendo assim declarado a inconstitucionalidade da referida lei.

Diante disso, a Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída Pela Resolução n° 372/2021, reeditou o projeto de lei numerado como PL n. 5.190/2021 de 15/12/2021, determinando que o valor da Taxa de Controle corresponderá a 16.460.000 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) por ano, valor este que será corrigido, em 1° de janeiro de cada ano, pela variação da UFIR/RJ, ou pelo índice que vier a substituí-la.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao receber o PL n. 5.190/2021, decidiu por vetá-lo integralmente, por diversas razões, cabendo destacar:

a. Não cabe instituição de taxa relativa à fiscalização dos direitos de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme definido artigo 20, § 1°, da Constituição da República. Nesse sentido foi ressaltado que o fato gerador para a cobrança da taxa estabelecido no PL, não encontra amparo na definição de taxa no inciso II do artigo 145 da Constituição da República e nem nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

b. O fato gerador para a cobrança da referida taxa não representa qualquer contraprestação em favor do administrado, o que conflita com as disposições do inciso II do artigo 145 da Constituição da República e com os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Nas razões do veto foi destacado que se tal taxa fosse possível, também seria possível instituir taxa pela fiscalização de ICMS, ITO, IPVA e dos tributos dos demais entes.

c. O valor da taxa, estabelecida no PL n. 5.190 não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelos órgãos estaduais, aspecto este que torna o artigo do referido PL inconstitucional. Nas razões do veto foi destacado que aspecto esse que também ocorreu com a Lei n. 7.182, conforme se verifica na decisão do STF ao julgar a ADI 5.480. Além disso, foi observado nas razões do veto que os custos operacionais anuais do INEA, que são da ordem de R$ 16.080.496,35 são substancialmente menores que o valor da taxa estabelecida no PL, correspondente a R$ 60.939.000,00. A incongruência é ainda mais patente ao se considerar que a referida taxa será cobrada de todas as concessionárias, o que tornará ainda maior a diferença entre o montante a ser arrecadado pela cobrança da taxa com o orçamento do órgão.