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Newsletter - 28/12/17

GOVERNO ALTERA DISPOSIÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA

A Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 808 de 14/11/2017 que altera alguns dispositivos da Lei no 13.467 de 13/07/2017 que, por sua vez, modificou diversos pontos  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), , a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

A reforma da CLT entrou em vigor em 11/11/2017.

A referida MP teve por objetivo o aperfeiçoamento de dispositivos específicos levantados pelo Senado, quando da tramitação do projeto de lei naquela casa legislativa.

As principais alterações trazidas pela MPestão relacionadas a seguir:

  1. A) JORNADA 12 X 36

A jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso só poderá ser estabelecida por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, salvo  no caso de empresas que atuam no setor de saúde, quando o ajuste poderá ser pactuado por meio de acordo individual por escrito.

  1. B) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

O parâmetro de referência para as indenizações deixa de ser o salário do empregado passando a ser  o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

  1. C) EMPREGADAS GESTANTES OU LACTANTES EM AMBIENTE INSALUBRE

Se admite o trabalho das gestantes em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, quando esta, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que autorize sua permanência no exercício de atividades.

  1. D) CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA TRABALHADOR AUTÔNOMO

É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do autônomo. Ademais, não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

  1. E) TRABALHO INTERMITENTE

A regulamentação para o trabalho intermitente, uma das novidades da reforma, sofreu diversas modificações.

Dentre estas se destaca que: (i) até 31/12/2020, o empregado que tenha contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado; (ii) a extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos; (iii)   a extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A referida MP entrou em vigor na data de sua publicação e agora o Congresso Nacional tem até 120 dias (contados da publicação da MP) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pela Medida Provisória.