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Clippings - 12/11/25

Governo cria Comitê de Descarbonização do Transporte Marítimo

PORTARIA Nº 632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Comitê de Descarbonização no Transporte Marítimo – CDTMar.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, o MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, incisos XXI e XXII; no art. 36, incisos VI e VII; no art. 37, incisos IV, V e XIII; no art. 41, incisos I, II e V, todos da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 17, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; e no art. 4º, incisos I, III, IV, V, VII e X da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Descarbonização no Transporte Marítimo – CDTMar, com a finalidade de fomentar e consolidar, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, do Ministério da Defesa, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério de Minas e Energia, de forma colaborativa e sistêmica, referências e insumos qualificados para a elaboração de elementos de políticas públicas relacionadas ao tema da descarbonização do transporte marítimo.

Art. 2º Compete ao CDTMar promover a integração e subsidiar os Ministérios signatários desta Portaria:

I – com dados, informações e estudos que possam contribuir com a efetiva implementação de ações de descarbonização do setor de transporte marítimo;

II – no diagnóstico de necessidades e oportunidades relacionadas ao desenvolvimento da cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis sustentáveis para o setor de transporte marítimo;

III – no diagnóstico de necessidades e oportunidades relacionadas ao desenvolvimento de outras soluções tecnológicas e operacionais aplicáveis ao setor de transporte marítimo; e

IV – na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas para a transição energética no setor de transporte marítimo, mediante o debate qualificado e apresentação de propostas sobre os temas definidos como prioritários pelo plenário do Comitê.

Parágrafo único. As pautas debatidas pelo CDTMar e as proposições a serem apresentadas deverão estar restritas às matérias de competência dos Ministérios signatários desta Portaria e de suas entidades vinculadas.

Art. 3º O CDTMar é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério de Portos e Aeroportos;

II – do Ministério da Defesa, por meio da Autoridade Marítima Brasileira;

III – do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV – do Ministério de Minas e Energia;

V – da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

VI – da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII – da Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º Para cada órgão e entidade, deverão ser indicados membros representantes das respectivas Secretarias Executivas e Secretarias finalísticas com atribuições correlatas à matéria ou unidades equivalentes de sua estrutura.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 4º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função comissionada de direção, chefia e de assessoramento de nível 13, superior ou equivalente.

Art. 4º O Comitê será presidido pelo membro titular indicado pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroporto, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo membro suplente indicado pelo mesmo Ministério.

Art. 5º O Comitê fica estruturado por:

I – sessões plenárias para debates estruturados e deliberação;

II – secretaria executiva para assessoramento e coordenação dos trabalhos; e

III – subcomitês e grupos de trabalhos para estudos e análises específicas, desde que aprovada sua criação em sessão plenária.

Parágrafo único. A criação de subcomitês ou grupos de trabalho relacionados à política energética nacional e aos combustíveis aquaviários deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética, vedada sua criação sempre que este Conselho estiver com subcomitês e grupos de trabalho em vigência sobre os referidos temas.

Art. 6º O Comitê se reunirá sob a forma de sessões plenárias para debater e deliberar acerca das matérias apreciadas, indicando encaminhamentos e proposições, quando pertinente.

§ 1º As sessões plenárias ocorrerão, de forma ordinária, trimestralmente e, em caráter forma extraordinário, mediante convocação do Presidente do Comitê.

§ 2º As sessões plenárias funcionarão em formato híbrido quanto à participação de seus membros, preferencialmente de forma presencial para aqueles que se encontrarem no Distrito Federal e preferencialmente por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outras unidades da federação.

§ 3º As sessões plenárias funcionarão conforme regimento próprio do Comitê, a ser aprovado na primeira sessão plenária.

§ 4º As sessões plenárias terão como critério de quórum de reunião a maioria absoluta.

§ 5º As decisões serão tomadas por maioria simples e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 6º O Presidente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das sessões plenárias, sem direito a voto.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria de Sustentabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, ficando responsável pelo(a):

I – planejamento das sessões plenárias e outras formas de participação pelos membros e público em geral, quando aplicável;

II – atualização da lista de membros ativos do Comitê;

III – elaboração e atualização do regimento interno do Comitê;

IV – suporte à presidência durante as sessões plenárias;

V – elaboração e atualização de planos de trabalho, inclusive compreendendo as deliberação nas sessões plenárias; e

VI – supervisão direta sobre as atividades para elaboração de relatório e outros produtos decorrentes da execução do plano de trabalho.

Parágrafo único. O regimento interno e o plano de trabalho inicial do Comitê deverão ser formalizados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.

Art. 8º A criação de subcomitês e grupos de trabalho subordinados ao Comitê deverá ser formalmente justificada pelo(s) proponente(s), contendo, pelo menos, a indicação dos objetivos a serem perseguidos, a demonstração dos benefícios esperados e o prazo de funcionamento proposto, respeitado o estabelecido no art. 5º, parágrafo único.

§ 1º O número máximo de membros por grupo de trabalho é de 10 (dez).

§ 2º O prazo máximo de duração de um grupo de trabalho é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

§ 3º O número máximo de grupos de trabalho em operação simultânea é de 3 (três).

Art. 9º As proposições do Comitê deverão adotar a forma de relatório com expressa indicação de conclusões, recomendações ou outros elementos de subsídio à tomada de decisão.

§ 1º O Comitê apresentará aos Ministérios signatários desta Portaria, até 30 de dezembro de cada ano, relatório anual de suas atividades e planejamento das ações para o ano seguinte.

§ 2º Relatórios parciais poderão ser apresentados a qualquer tempo, conforme assim deliberado em sessão plenária.

§ 3º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado, pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética, sempre que houver conclusão, recomendação ou outros elementos de subsídio à tomada de decisão relacionados à política energética nacional e aos combustíveis aquaviários.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para funcionamento do Comitê e produção de um relatório final a ser endereçado à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.

Parágrafo único. Mediante justificativa, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 11. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 12. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

Ministro de Estado de Portos e Aeroportos

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

Ministro de Estado da Defesa

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIA

Ministro de Estado de Minas e Energia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U.