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Clippings - 13/11/25

Governo define regras para contratos de transporte de longo prazo no Programa BR do Mar

Portaria Nº 663, DE 11 DE novembro DE 2025

Estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira na hipótese prevista no inciso IV, do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar).

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira na hipótese prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, regulamentada pelo art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025.

Art. 2º O contrato de transporte de longo prazo, previsto no art. 5º, §1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 07 de janeiro de 2022, e no art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, deverá ser celebrado na forma de contrato bilateral, observando as condições e regras gerais e específicas estabelecidas pelo Programa de Estímulo ao Transporte de Cabotagem – BR do Mar, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais que se mostrem necessárias:

I – partes contratantes: a Empresa Brasileira de Navegação, na condição de transportador contratado, e o embarcador da carga, na condição de contratante do transporte;

II – objeto do contrato: prestação exclusiva, continuada, ininterrupta e regular do transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira para atender unicamente ao objeto do contrato, ficando vedada a utilização das embarcações para atender a outro transporte não especificado no contrato;

III – identificação das cargas que serão objeto do contrato de transporte, contendo informações que descrevam as características da carga e do transporte a ser realizado com exclusividade, em especial:

a) a descrição do tipo do produto por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) o volume estimado de carga a ser transportada;

c) a periodicidade do transporte; e

d) os portos de origem (carga) e destino (descarga), e porto de transbordo quando cabível.

IV – descrição das embarcações contratadas para performar o objeto do contrato, com a identificação das suas principais características e especificações técnicas, as certificações vigentes no ato do contrato, bem como os dados de registro na bandeira e da inscrição do casco na Organização Marítima Internacional – IMO;

V – obrigatoriedade de manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria do Ministério de Portos e Aeroportos, durante todo o período do contrato;

VI – previsão da possibilidade de substituição das embarcações durante a execução do contrato por outras embarcações sustentáveis, condicionada à prévia autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, se comprovada a inviabilidade da operação da(s) embarcação(ões) inicialmente indicadas no contrato;

VII – previsão da obrigação de pagamento, pelo embarcador ao transportador, de um valor mínimo estabelecido, correspondente aos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte, independentemente da utilização destes pelo embarcador no período estabelecido, sem o direito de compensação ou de utilização das embarcações em outro período;

VIII – obrigatoriedade de ressarcimento, a favor do embarcador, em caso de não prestação do serviço de transporte acordado ou da não disponibilização da(s) embarcação(ões), de forma injustificada, por parte do transportador;

IX – indicação da matriz de alocação de riscos e responsabilidades das partes contratantes;

X – vigência do contrato, com data de início vinculada à emissão da autorização de afretamento e do fim da operação de transporte, observado o prazo mínimo e obrigatório de 5 (cinco) anos de operação;

XI – penalidade contratual em favor do transportador se ocorrida a rescisão antecipada do contrato, quando ocasionada pelo embarcador;

XII – penalidade contratual em favor do embarcador decorrente de rescisão antecipada do contrato ocasionada por ato injustificado do transportador;

XIII – critério de ajuste e revisão dos valores pactuados, sendo o mesmo aplicado para atualização dos valores das penalidades;

XIV – previsão da obrigação de comunicação à ANTAQ sobre a ocorrência de fatos que coloquem em risco a execução contratual, seja por razões de segurança operacional ou por restrições impostas por autoridade brasileira, a fim de que sejam avaliadas a adequação das medidas adotadas ou as soluções que visem à continuidade da operação de transporte; e

XV – eleição de foro e, à escolha das partes, cláusula compromissória de arbitragem, quando for o caso, com a possibilidade de inclusão de mediação como método inicial de resolução de disputas.

Art. 3º As empresas brasileiras de navegação que solicitarem o afretamento de embarcação(ões) estrangeira(s) para atendimento de contrato de longo prazo deverão apresentar para a ANTAQ, na forma e nos prazos por ela estabelecidos:

I – cópia do contrato bilateral e aditivos firmados com o embarcador da carga;

II – comprovação periódica do cumprimento e da manutenção dos termos estabelecidos no contrato.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U.