O Governador do Estado do Espírito Santo apresentou à Assembleia Legislativa do referido Estado o Projeto de Lei (PL) no 463/2020, que dispõe sobre normas para o mercado livre de gás canalizado no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O foco da proposta é a regulação do agente livre, podendo ser este o autoprodutor, o autoimportador e o consumidor livre.
A proposta estabelece que consumidor livre é o usuário do serviço de gás canalizado com volume de consumo igual ou superior a 10.000 m³/dia. Tal agente tem a opção de adquirir a molécula do gás diretamente do supridor. O volume de enquadramento como consumidor livre poderá ser alterado pela agência reguladora.
A proposta preconiza que o agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição deverá firmar contrato para a distribuição de gás canalizado com a concessionária, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (TUSD-GÁS).
O agente livre que implantar ramal dedicado deverá doá-lo a concessionária, devendo firmar com este contrato de operação e manutenção do referido ramal, fazendo jus a tratamento tarifário específico da tarifa de uso do sistema de distribuição exclusiva de gás canalizado (TUSDE-GÁS).
A concessionária e os agentes livres de mercado poderão firmar, mediante mútuo acordo, outras soluções para a construção de ramais dedicados, devendo ser observado o direito de preferência da concessionária em fazer o investimento.
O agente livre que já for usuário, ativo ou inativo, do sistema de distribuição somente poderá implantar ramal dedicado para volumes adicionais à capacidade instalada para o usuário.
Por outro lado, O agente livre que não for ligado à rede de distribuição ou rede local, poderá implantar ramal dedicado, observando as regras previstas na proposta.
As tarifas para uso do sistema de distribuição (TUSD-GÁS) a serem cobradas dos agentes livres serão estabelecidas pela agência, devendo levar em consideração a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado.
Tal tarifa deverá corresponder à margem média de distribuição calculada de acordo com o segmento de usuário e da classe de consumo do agente livre, nos termos estipulados no contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado e em regulamento.
A TUSDE-GÁS, por sua vez, será calculada pela concessionária de forma individualizada para os agentes livres.
Por fim, o PL estabelece que a concessionária poderá franquear aos agentes livres a participação conjunta em chamada pública para aquisição de gás, visando a obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos.
O PL, que está em linha com o Programa do Novo Mercado de Gás, segue tendência já adotada na regulação de outros Estados.