O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei no 7.753 de 17/10/2017 que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.
A lei define Programa de Integridade como sendo um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.
A exigência do Programa de Integridade se aplica às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo: R$ 1.500.000,00 (para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
O referido programa deverá atender a, entre outros, os seguintes requisitos:
- a) comprometimento da alta direção da empresa, incluídos os conselhos;
- b) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
- c) padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
- d) treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
- e) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
- f) canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
- g) medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
- h) monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos contra a administração pública.
Está prevista a aplicação de multas às empresas contratadas que não atenderem às exigências da lei.
Os editais de licitação e os instrumentos contratuais celebrados a partir da da data de vigência desta lei, deverão estabelecer a aplicabilidade da mesma. Ainda, o Poder Executivo poderá contratar empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Rio de Janeiro.
A referida lei entrou em vigor em 18/11/2017.