No dia 16 de janeiro de 2024, o Governo do Estado do Pará publicou o Decreto n° 3.651/2024, que regulamenta a concessão dos direitos de exploração, com exclusividade à Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ), dos serviços locais de distribuição e comercialização de gás canalizado. O decreto revogou o Decreto Estadual nº 1.771, de 12 de junho de 2017.
O decreto, além de dispor sobre as competências da concessionária, também disciplina a atuação dos usuários livres, comercializadores de gás e agentes de distribuição em pequena escala.
O novo regulamento disposto pelo estado do Pará estipula o consumo mínimo de 500 mil m³ por dia para configuração de consumidores livres. Além disso, os consumidores livres devem celebrar contrato de suprimento de gás natural com o agente comercializador e acordo de movimentação com a GÁSPARÁ de no mínimo cinco anos de duração.
O dispositivo publicado prevê, que o agente comercializado deverá obter autorização do agente regulador estadual por meio da solicitação de pedido de registro, em caráter precário, com a apresentação de documentação comprobatória dos volumes necessários para entrega nos pontos de recepção da concessionária.
Foi vetada a entrega direta de Gás Natural Liquefeito e Gás Natural Comprimido a usuários finais pelo decreto. Assim, o gás veiculado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deve ser inserido no sistema de distribuição, sendo da competência da concessionária a entrega final ao usuário.
Adicionalmente, o ato paraense dispõe sobre a comercialização de gás e classificação de gasodutos de distribuição em seu texto, matérias que também podem conflitar com a competência da União, por intermédio da ANP.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.