A Presidência da República publicou em 13/04/2022 o Decreto n. 11.042 que regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos movidos à gás natural e de empreendimentos hidrelétricos com capacidade instalada de até 50 MW.
A Lei n. 14.182, que dispôs sobre o processo de privatização da Eletrobras, determinou também a contratação de geração de energia por usinas termelétrica movida à gás natural, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, no montante de 8.000 MW, por 15 anos, nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, ainda que não possuam ponto de suprimento de gás, com inflexibilidade média anual de 70%.
O decreto estabelece que no caso dos empreendimentos termelétricos a contratação de energia elétrica será realizada na modalidade de leilão de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva.
Caso estudos a serem realizados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) indiquem que não haverá necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética, a referida contratação servirá de lastro para garantia física dos contratos. Nesse cenário, os custos da geração serão cobrados pelo encargo de energia de reserva, suportado por todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Os leilões de contratação deverão observar as datas de início de suprimento entre 31/12/2026 e 31/12/2030, a ser detalhado pela ANEEL.
Os leilões para empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste darão preferência a utilização de gás natural produzido no país. Para empreendimentos localizados na região Centro-Oeste não haverá tal preferência.
O preço máximo a ser praticado nos leilões será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico.
Por sua vez, no caso dos empreendimentos hidrelétricos com capacidade instalada de até 50 MW, a contratação de energia elétrica será realizada na modalidade de leilão energia nova A-5 e A-6.
Os leilões de empreendimentos hidrelétricos considerarão que no mínimo, 50% da demanda declarada pelas distribuidoras serão destinados à contratação de empreendimentos hidrelétricos com capacidade instalada de até 50 MW, até que se atinja 2.000 megawatts em capacidade instalada.
Após a contratação de 2.000 MW em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para 40%, sendo que a partir de 01/01/2027, deixará de existir a obrigação de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras para empreendimentos hidrelétricos com capacidade instalada de até 50 MW.
As contratações de empreendimentos hidrelétricos com capacidade instalada de até 50 MW terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.