A Presidência da República publicou em 18/12/2018 o Decreto no 9.616, que altera o Decreto nº 7.382 de 2010, que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909 de 2009 (Lei do Gás), dispondo sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O decreto visa a implementar algumas medidas estabelecidas no Programa Gás para Crescer e que não dependem de mudanças de lei, possíveis, portanto, de serem estabelecidas por intermédio de normas infralegais.
O Programa Gás para Crescer tem por objetivo alterar o marco regulatório vigente (Lei do Gás). Este programa foi incorporado ao Projeto de Lei no 6.407/2013, que segue com tramitação polêmica na Câmara dos Deputados.
O recém-publicado decreto faz importantes modificações na regulamentação do setor de gás natural, destacando-se as seguintes:
- a) Cria o conceito de Sistema de Transporte de Gás Natural, que é o sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança;
- b) A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural;
- c) No caso de organização em malha, os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente;
- d) As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles;
- e) As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação do Decreto;
- f) A negativa de acesso à gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural, bem como aos terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseificação que configurar conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei nº 12.529 de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência);
- g) Caberá a ANP disciplinar: os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas; estabelecer as diretrizes para a elaboração conjunta de códigos comuns de acesso, amparados nas boas práticas internacionais, pelos agentes detentores ou operadores, com vistas à eficiência global das infraestruturas e a minimização de impactos ambientais.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.