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Newsletter - 13/12/13

GOVERNO FEDERAL ALTERA ROL DE BENS QUE PODEM SER BENEFICIADOS PELO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

A Presidência da República publicou em 06/11/2013 o Decreto No 8.138 que dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro. Entreposto Aduaneiro é um regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle aduaneiro. Na vigência da Lei No 10.833 de 2003, no caso das instalações de óleo e gás, somente as plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior poderiam se beneficiar do regime. Porém com a publicação da Lei Nº 12.844, de 2013 o benefício passou a alcançar não somente as plataformas, mas também outros bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo. O referido decreto, portanto, relaciona os bens que terão direito ao benefício. Dentre os bens relacionados se destacam além das plataformas citadas na legislação anterior: navios aliviadores, barcos de apoio marítimo, FPSOs, navios sondas, navios lançadores de dutos, navios de pesquisa sísmica, navios guindaste, etc. O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos referidos bens.