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Newsletter - 19/10/09

GOVERNO FEDERAL EDITA DECRETO REGULAMENTANDO A REPATRIAÇÃO DE MARÍTIMOS

O Governo Federal editou em 29 de setembro de 2009 o Decreto Nº 6.968 que dispõe sobre a repatriação de trabalhadores marítimos, atendendo o disposto na Convenção No166 da Organização Internacional do Trabalho, que foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto No 2.670, de 15 de julho de 1998. O recente decreto estabelece que todo marítimo que trabalhe a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, em diversas circunstâncias, tais como: a – Quando o contrato de trabalho tiver expirado ou tiver sido rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior, b – Em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, c – Quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir, d – Quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo. A convenção ressalva que quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, este ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador. Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação e custos de hospedagem durante este transporte. Durante todo o percurso o marítimo fará jus a remuneração prevista no contrato de trabalho. Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, o decreto estabelece que será facilitada a repatriação desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação representante. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.