O Governo Federal editou, nessa segunda, 16 de novembro, o Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
A nova norma aplica-se a interações com a administração pública federal e exclui processos judiciais, sistemas de ouvidoria, assistência a vítimas e testemunhas, situações de anonimato e outros casos pontuais.
Os níveis mínimos foram classificados em três categorias a depender do grau de complexidade e segurança necessários ao ato praticado ou à interação: (a) assinatura simples; (b) assinatura eletrônica avançada; e (c) assinatura eletrônica qualificada.
Por fim, a norma altera dispositivo do Decreto n. 8.539/2015, que dispõe sobre uso do meio eletrônico para realização de processos administrativos no âmbito da administração pública federal, e revoga os Decretos n. 3.996/2001 e n. 4.414/2002.