A Presidência da República publicou, em 23/02/2021, o Decreto nº 10.635, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) no Programa Nacional de Desestatização (PND).
Os empreendimentos relacionados no decreto pertencem aos setores rodoviário, portuário e aeroportuário.
Com relação ao setor portuário, os empreendimentos relacionados no PPI listados no Decreto são:
a) Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
b) Terminal VDC10A, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
c) Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
d) Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e
f) Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.
Além dos empreendimentos citados anteriormente, as alienações das empresas publicas relacionadas a seguir estão incluídas no PND, estando também qualificadas para o PPI:
a) Companhia das Docas do Estado da Bahia;
b) Os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia e seus respectivos serviços públicos portuários.
O Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) foi criado pela Lei nº 13.334 de 13/09/2016 e visa à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
A referida lei autoriza o BNDES a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP), que terá por finalidade a prestação de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização. Ainda, estabelece que o FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.