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Newsletter - 30/05/17

GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO QUE ATUALIZA MARCO REGULATÓRIO DOS PORTOS

A Presidência da República publicou o Decreto no 9.048 de 10/05/2017 que altera o Decreto nº 8.033 de 27/06/2013, e regulamenta o disposto na Lei nº 12.815 de 5/06/2013 (Lei dos Portos), e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.O decreto, cuja elaboração contou com a participação do governo, da agência reguladora e de representantes da indústria, faz muitas e importantes mudanças em relação a regulamentação anterior, favorecendo bastante o crescimento do setor, cabendo destacar:a) Ampliação do elenco de situações em que poderá haver simplificação do conteúdo dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão,b) Inclusão da capacidade de movimentação da instalação portuária como critério de julgamento das licitações de concessão ou arrendamento,c) As licitações deverão estabelecer prazo para apresentação de propostas não inferior a 100 dias,d) Alteração dos prazos dos contratos de concessão e de arrendamento de 25 anos para 35 anos,e) Alteração do prazo de prorrogação dos referidos contratos de uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado para uma ou mais prorrogações até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.f) Aperfeiçoamento do regramento para a autorização da prorrogação pelo poder concedente, com ampliação de possibilidades autorizativas,g) Aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente, nos casos de prorrogação de contratos firmados sob a Lei nº 8.630 de 1993 (antiga Lei dos Portos),h) Possibilidade do poder concedente autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado,i) Possibilidade do poder concedente autorizar que a área dos arrendamentos portuários possa ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto,j) Simplificação do processo junto à ANTAQ para obtenção de autorização de instalação portuária,k) Possibilidade de dispensa de celebração de novo contrato de adesão ou de realização de novo anúncio público, em diversas hipóteses, como por exemplo:  transferência de titularidade da autorização, ampliação da área da instalação portuária, alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária,l) No caso dos terminais de uso privado e outras instalações exploradas mediante autorização, o contrato de adesão estabelece que o autorizatário tem liberdade de fixar os preços de suas atividades e prerrogativa para disciplinar a operação portuária em suas instalações,m) Possibilidade da administração do porto organizado negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, desde que a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente.n) Possibilidade da administração do porto negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, desde que a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente.O decreto entrou em vigor em 11/05/2017, data de sua publicação.