Na presente data, 4 de junho de 2021 (sexta-feira), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 (Nova Lei do Gás).
No referido Decreto, são estabelecidas definições técnicas, indicação do gás natural como bem fungível e implicações decorrentes disto, bem como o tratamento regulatório do biometano e outros gases intercambiáveis como equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
No que tange à atividade de transporte de gás natural, são estabelecidas diretrizes para a classificação de classificação de gasodutos de transporte (por critérios técnicos de diâmetro, pressão e extensão).
Assim, conforme afirmado pelo secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (MME), José Mauro Coelho, em comunicado, a ANP passa a ter “meios adequados para classificação dos gasodutos, de forma a distinguir gasodutos de transporte daqueles que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviço local de gás canalizado”, bem como permite que “investimentos em infraestruturas sejam realizados de forma a expandir as malhas de gasodutos, levando gás natural a mais brasileiros.”
Além disso, foram trazidas previsões acerca do processo de obtenção de outorga de autorização de atividade de transporte, detalhando, ainda, regras acerca do funcionamento do sistema de transporte, bem como determinações visando a inibição do congestionamento contratual (definida no Decreto como “situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada”).
Outra questão que merece destaque é a regulação do ponto virtual de negociação, que permite e promove a formação de mercado livre.
O Decreto também cria o instrumento chamado Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, que é acordo voluntario entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que visa a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País. Este Pacto é, portanto, instrumento para articulação do MME e da ANP com Estados e Distrito Federal.
Tal harmonização na regulação e a operação do sistema é essencial tendo em vista que se trata de uma indústria de rede.
Ainda, segundo o secretário, “são as redes de transporte e de distribuição que, juntas, permitem a conexão entre fontes de suprimento e usuários finais”.
Outra novidade foi a regulação da estocagem subterrânea e direito de acesso não discriminatório e negociado a infraestruturas como gasodutos de escoamento da produção, instalações de tratamento ou processamento e terminais de gás natural liquefeito (GNL). A ANP deverá regular o controle dos pedidos de acesso, mas privilegiando a negociação entre as partes e confidencialidade.
A íntegra do Decreto regulamentador em questão pode ser acessada através do site do Diário Oficial da União: LINK
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