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Newsletter - 25/10/10

GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO REFERENTE À APLICAÇÃO DO REPETRO A NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

Muitas das operações de apoio marítimo a produção de petróleo offshore são feitas através de embarcações estrangeiras afretadas pela Petrobras através de empresas brasileiras de navegação. Do ponto de vista aduaneiro, estas embarcações eram admitidas no país através do REPETRO, regime aduaneiro especial que suspende a cobrança de impostos federais na importação de bens usados pela indústria de óleo e gás. A partir do final de 2009, as empresas de navegação que solicitavam a inscrição de embarcações no REPETRO passaram a enfrentar severas dificuldades junto a Receita Federal, através de sua divisão no Rio de Janeiro. O trâmite do processo passou a se prolongar demasiadamente. O que antes era feito em até três ou quatro semanas passou a ser feito em até quatro meses, sendo que a Receita passou a indeferir diversas inscrições. O entendimento desta Divisão da Receita é que o contrato de afretamento por tempo não possui serviço e, portanto, não teria direito ao REPETRO. Essa posição da Receita seria sustentada com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que o afretamento por tempo não paga ISS por ser um contrato complexo. As empresas discordam deste entendimento pois para estas contrato complexo significa diversidade de serviços mais locação de bens móveis que não permite o desmembramento para fins fiscais. Uma das empresas prejudicadas por esta decisão da Receita ajuizou ação questionando a medida. Porém, precisando dar continuidade as suas operações, algumas empresas passaram a pagar o imposto de admissão temporária de suas embarcações, aumentando assim brutalmente os seus custos, mas impedindo a interrupção dos contratos. Sensível ao problema, a Presidência da República editou, recentemente o Decreto nº 7.296/2010 que acrescentou o artigo 461-A ao Decreto nº 6.759/2010 que trata do Regulamento Aduaneiro, alterando disposições do REPETRO. O decreto visa por fim polêmica criada pela Receita Federal no Rio de Janeiro.Segundo este, poderá ser habilitada ao REPETRO empresa contratada por empresa já habilitada no programa, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. O decreto também estabelece que a empresa mencionada no parágrafo anterior ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. Também é importante notar que o decreto determina que não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica, evitando assim eventual questionamento da autoridade fiscal. A navegação de apoio marítimo é vital para a produção de petróleo no mar. Sem esta atividade a produção de petróleo cessa. Ao editar o decreto, o governo federal parece reconhecer a importância da atividade e também reconhecer que a sua continuidade depende, em alguma medida, do uso de embarcações estrangeiras.Espera-se que o decreto ponha fim a recente polêmica e que a segurança jurídica volte a se instalar no setor.