A Presidência da República publicou, em 30/04/2019, a Medida Provisória (MPV) no 881 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A MPV encontra seu fundamento no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição, gerando efeitos no Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho e deverão ser observadas por Estados, Distrito Federal e municípios.
Por sua vez, os princípios que a norteiam são:
- a) a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
- b) a presunção de boa-fé do particular; e
- c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Listamos os Direitos de Liberdade Econômica abaixo:
I – Fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco;
II – Liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda;
III – Preços de produtos e serviços livremente definidos pelo mercado;
IV – Efeito vinculante para decisões administrativas;
V – Presunção de boa-fé do cidadão e das empresas no exercício de atividade econômica;
VI – Afastar efeito de normas infra legais desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;
VII – Retirada de entraves para que um novo produto ou serviço seja testado restritivamente em um grupo privado, ressalvado os casos de segurança ou saúde pública;
VIII – Garantia de que os contratos serão objeto de livre estipulação das partes contratantes;
IX – Garantia que ter a garantia de que as solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sejam processadas em prazos razoáveis;
X – Equiparação do documento microfilmado ou digital ou documento físico.
Além disso, com relação à proteção da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, a MPV estabelece que a Administração Pública, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação afetas à MPV, deve evitar o abuso do poder regulatório para restringir:
- a) criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
- b) redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
- c) criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
- d) exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
- e) redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios;
- f) aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
- g) criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
- h) introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
- i) o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico.
De forma a viabilizar a eficácia das disposições citadas anteriormente, a lei determina que os agentes públicos, antes de promover edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, realizem análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Além do que foi disposto anteriormente, a MPV altera disposições de legislações diversas, das quais se destacam as seguintes disposições:
- Código Civil:
- a) Consolidar no texto da lei a jurisprudência do STJ sobre os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica;
- b) Determinar que a interpretação de uma cláusula contratual deve ser feita em favor da parte que não a redigiu (contra proferentem);
- c) Estabelecer que nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e, no reboque desta princípio, a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional;
- d) Fixar que a função social do contrato, que limita a liberdade de contratar, deve observar o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
- e) Estabelecer que nas relações entre empresas deve ser presumida a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida;
- f) Possibilitar que a CVM permita a criação de fundos de investimentos com responsabilidade limitada.
- Lei nº 6.404 de 1976 (lei das S.A.)
- a) Simplificar as exigências previstas na lei, para empresas de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.
- Decreto-Lei nº 9.760 de 1946
- a) Desburocratizar dos procedimentos em matéria de patrimônio da União, melhorando o ambiente de negócios e investimentos na área.
- Lei nº 6.015 de 1973
- a) Regularizar a digitalização na lei que regulamenta escrituras públicas.
- Lei nº 10.522 de 2002
- a) Determinar que atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelo(a): Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observem enunciados de súmula da administração tributária federal, a ser editado;
- Determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispense de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos que versem sobre temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular, conforme relacionado na MPV;
- Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, sobre temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular, conforme relacionado na MPV.
- Determinar que os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituam créditos tributários relativos aos temas em que já haja entendimento superior favorável ao particular, conforme relacionado na MPV.
A MPV entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Neste sentido, deverá ser votada e aprovada em até 120 dias, sob pena de perder sua eficácia.
Observa-se que diversas normas infra legais (portarias, resoluções, resoluções normativas, etc.) emitidas por agências reguladoras e outros agentes públicos conflitam com as disposições da MPV, quando, por exemplo, fixam critérios para fixação de preços, restringem as empresas no exercício de seu direito da liberdade de contratar, etc.
Há, portanto, urgente necessidade que tais órgãos promovam revisão de suas normas, de modo a harmonizá-las com os ditames da MPV. Enquanto isto não ocorrer, a eficácia da lei poderá ficar prejudicada, posto que o agente público está sujeito a norma administrativa do qual a se vincula.
Nesta hipótese, resta a empresa prejudicada demandar seu direito pela via administrativa ou judicial.