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Newsletter - 25/02/22

GOVERNO FEDERAL PUBLICA PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE A POLUIÇÃO POR ÓLEO

A Presidência da República publicou em 27/01/2022 o Decreto n. 10.950, dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC).

O plano fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e assim minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

A estrutura organizacional do PNC é composta: pela Autoridade Nacional, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação e pela  Rede de Atuação Integrada.

A Autoridade Nacional é o Ministro do Estado de Meio Ambiente, a quem compete, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação: articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo; articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente; decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo; articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada; comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional; providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e aprovar o Manual do PNC e suas alterações.

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes da(o): Marinha do Brasil; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos.

Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, entre outras, as seguintes tarefas: acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo; avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional; designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta; convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta; realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC; acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo; propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC; propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional, e; avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências.

A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Economia; Ministério da Infraestrutura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Saúde; Ministério de Minas e Energia; Ministério das Comunicações; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Turismo; Ministério do Desenvolvimento Regional, e; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Além destes, a Autoridade Nacional poderá solicitar a participação na Rede de Atuação Integrada de representantes de outros entes, públicos e privados.

Compete à Rede de Atuação Integrada, entre outras, as seguintes atividades: atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação; disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo; sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC; propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos; participar se pertinente, de exercícios simulados do PNC; propor a celebração de acordos de cooperação internacional, e; adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional.

O decreto estabelece que o comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional ao: IBAMA; órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente; Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente, e ANP.

Após o recebimento da comunicação inicial, verificado o ocorrido e estabelecida a abrangência geográfica do incidente, os referidos órgãos deverão encaminhar as informações aos representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

O poluidor deverá fornecer periodicamente às autoridades que receberam a comunição da poluição relatórios de situação, cujo conteúdo está informado no decreto. Cabe ainda ao poluidor manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, e estabelecer centro de informações, se necessário.

O Decreto n. 10.950 revogou o artigo 1º do Decreto n. 8.127 de 22/10/2013, revogando assim o PNC anterior.

O Decreto n. 10.950 entrou em vigor na data de sua publicação.